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16 de Junho de 2024
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    Motorista pagará por danos morais e materiais a vítima de acidente

    Os desembargadores da 5ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por L.R. da S. contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e R$ 9.134,80 por danos materiais a M.S. de O.

    Consta nos autos que no dia 10 de janeiro de 2015, por volta das 20 horas, em São Gabriel do Oeste, a ré conduzia uma caminhonete S10 totalmente desgovernada, quando atropelou a vítima. A colisão resultou em várias lesões nas costas e na completa destruição da sua escola de música e equipamentos, motivo pelo qual pediu indenização por danos materiais, tendo em vista que ministrava aulas de música e prestava serviços profissionais como músico.

    De acordo com o processo, a condutora teria recusado se submeter ao teste de alcoolemia, estando em visível estado de embriaguez, o que ficou registrado no termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora feito pela Polícia Militar. No interrogatório, a ré confessou que não possuía CNH (Carteira Nacional de Habilitação).

    L.R. da S. sustenta que o veículo não teria atingido o estúdio de música, tampouco os equipamentos que lá estavam, afirmando não ser razoável sua condenação porque o acidente danificou tão somente a parte da frente da escola. Pede a redução da indenização dos danos materiais pela metade e, quanto aos danos morais, contesta que a simples ocorrência de acidente de trânsito não justifica o arbitramento de indenização a esse título, salientando ser imprescindível a comprovação do dolo.

    Em seu voto, o relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, apontou o art. 944 do Código Civil, que prevê que a indenização mede-se pela extensão do dano. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento, conforme o artigo 949. No entender do relator, a regra é que, quem estiver obrigado a reparar um dano, deve recompor a situação pessoal e patrimonial do lesado ao estado anterior.

    “Desta forma, não restam dúvidas que a apelante, condutora do veículo que ocasionou o acidente de trânsito, está obrigada ao pagamento de todas e quaisquer despesas realizadas para o conserto da escola de música pertencente à vítima, já que se trata de fato incontroverso que os danos decorrem do mencionado acidente”.

    Ainda conforme os autos, o magistrado analisou que a ré deverá arcar com os prejuízos suportados pela vítima, pois foi responsável pelo ocorrido, sequer sendo possível cogitar qualquer responsabilidade atribuível ao autor, que estava sentado em frente a sua residência e escola de música quando foi atingido pelo veículo desgovernado conduzido pela apelante, que estava no momento dos fatos em estado aparente de embriaguez, recusando a submeter-se ao teste do bafômetro.

    “Tendo em vista que o autor foi submetido a tratamento em função do acidente de trânsito, situação que o obrigou a se afastar de sua atividade laborativa no período de convalescença, certo é que o contexto fático não deixa dúvidas acerca da configuração de dano moral. Assim, fica mantida a sentença na parte em que reconhece a necessidade do autor ser indenizado pelo dano moral decorrente do acidente de que foi vítima”.

    Processo nº 0800577-78.2015.8.12.0043

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/motorista-pagara-por-danos-morais-e-materiais-a-vitima-de-acidente/622663233

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