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16 de Junho de 2024

Motoristas x Aplicativos de viagens: o que o TST já decidiu sobre o tema

A 5ª Turma do TST, em acórdão prolatado no RR-1000123-89.2017.5.02.0038, entendeu pela inexistência de relação de emprego entre os motoristas e o aplicativo de transportes Uber. A decisão teve como lastro principal a alegada inexistência de onerosidade e subordinação na relação.

Publicado por Simao Milke
há 4 anos

A Justiça do Trabalho de São Paulo chegou a reconhecer o vínculo trabalhista entre motoristas e a empresa Uber. Contudo, quando a matéria chegou ao TST, o entendimento não prevaleceu.

A 5ª Turma do TST, em acórdão prolatado no RR-1000123-89.2017.5.02.0038, entendeu pela inexistência de relação de emprego entre os motoristas e o aplicativo de transportes Uber. A decisão teve como lastro principal a alegada inexistência de onerosidade e subordinação na relação.

No acórdão foi adotada a tese de que o alto percentual sobre os valores pagos pelas viagens recebido pelos motoristas seria impeditivo da onerosidade típica do vínculo empregatício, mais se aproximando o caso de um labor autônomo. Por outro lado, o nível de flexibilidade do motorista quanto à determinação de sua rotina, da escolha do número de clientes a serem atendidos, do itinerário e da jornada de labor serviram de base para se entender presente a autodeterminação obreira incompatível com a relação de emprego, pois tais fatos afastariam a subordinação jurídica.

Por seu turno, a 4ª Turma do TST, em acórdão da lavra do ministro Alexandre Luiz Ramos, prolatado no AIRR - 10575-88.2019.5.03.0003 no último dia 9, também se posicionou contra a existência de vínculo de emprego entre um motorista e o aplicativo Uber.

No acórdão, em face do teor da Súmula nº 126 do TST, foi mantido o entendimento consagrado na decisão recorrida quanto ao reconhecimento da ampla autonomia na prestação de serviços, ao fato de ser do trabalhador o ônus da atividade econômica e a ausência de subordinação do obreiro com a reclamada.

Há no aresto a argumentação de que o vínculo de emprego definido pela CLT tem como padrão a relação clássica de trabalho industrial, comercial e de serviços. Nessa linha, as novas formas de trabalho deveriam ser reguladas por leis próprias e, enquanto o legislador não as editar, não pode o julgador aplicar indiscriminadamente o padrão da relação de emprego.

No caso, entendeu a 4ª Turma haver mais aproximação do labor dos motoristas de aplicativos com o do transportador autônomo, regulamentado pela Lei nº 11.442/2007, já que o usuário-motorista pode decidir livremente quando e se disponibilizará seu serviço de transporte para os usuários-clientes sem qualquer exigência de trabalho mínimo, de número mínimo de viagens por período e de faturamento mínimo, isso tudo sem qualquer fiscalização ou punição empresarial quanto às suas decisões.

Em que pese o respeito às decisões citadas, devo aqui discordar de um ponto que ainda ensejará inúmeras discussões.

Pelo entendimento da 4ª Turma do TST, não possui subordinação entre a empresa e os motoristas. Mas, no caso do Uber, por exemplo, não há liberdade efetiva quanto à quantidade de clientes a serem atendidos ou a qual percursos de viagens seguir. Caso haja número de recusas de viagens e clientes que entenda o aplicativo demasiado, o motorista corre o risco de ter a quantidade de ofertas dessas viagens para ele diminuída, e, em último caso, de ser descadastrado, eufemismo claro para demissão. Assim sendo, não há falar aqui em autodeterminação de rotina.

Em face desta possibilidade de "descadastramento", ao contrário do decidido, há aqui fiscalização e possibilidade de punição ao trabalhador. Destaque-se haver também na empresa um sistema de análise da qualidade dos serviços prestados pelos obreiros, existindo a possibilidade de também haver o fim da relação como punição empresarial por eventual resultado insatisfatório.

Igualmente merece ser ressaltado o fato de ser a empresa quem escolhe os clientes, as rotas e o preço das viagens, estando ausentes qualquer grau de autonomia ou interferência dos trabalhadores.

As relações entre aplicativos e motoristas estão inseridas no contexto do novo mundo do trabalho, havendo aqui há uma relação triangular, em que as empresas fazem a intermediação entre os trabalhadores e os clientes, havendo compartilhamento dos valores pagos por estes entre aqueles. As características narradas levam à conclusão pela presença de subordinação estrutural no particular, pois se insere o trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, não recebendo ordens diretas do patrão, estando estruturalmente vinculado o obreiro na atividade do tomador de serviços.

Portanto, o atual entendimento do TST é que inexiste relação de trabalho entre motoristas de aplicativos e as empresas, porém, com os indícios de subordinação apresentados, pode ocorrer a mudança no entendimento. Também deve-se atentar que, com o surgimento de novas empresas nesse segmento, cada uma com uma forma de se relacionar com os motoristas, deve-se observar o caso concreto para aferir se não estão presentes os requisitos necessários para a configuração da relação trabalhista.

Simão Milke

Advogado

https://linktr.ee/simaomilke.adv

Fonte: Conjur

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