MP 449 prevê parcelamento de dívidas fiscais
Foi publicada no Diário Oficial da União - DOU de 04/12/2008, a Medida Provisória - MP 449 , a qual dispõe sobre diversos assuntos, dos quais destacamos os seguintes:
1) PARCELAMENTO DE DÍVIDAS DE PEQUENO VALOR
Os débitos junto à Fazenda Nacional, inscritos ou não em Dívida Ativa, vencidos até 31.12.2005 e que não excedam, em sua totalidade a R$ 10.000,00, poderão ser:
a) pagos à vista ou parcelados em até 6 prestações mensais, com redução de 100% da multa (de mora ou de ofício), 30% dos juros e 100% do encargo legal;
b) parcelados em até 30 prestações mensais, com redução de 60% da multa (de mora e de ofício) e 100% do encargo legal;
c) parcelados em até 60 prestações mensais, com redução de 40% da multa (de mora e de ofício) e de 100% do encargo legal.
O parcelamento não se estende às multas isoladas e às multas decorrentes de descumprimento de obrigações tributárias acessórias e de infrações à legislação penal e eleitoral, inscritas ou não em Dívida Ativa da União.
O valor mínimo das prestações é de R$ 50,00 para as pessoas físicas e de R$ 100,00 para as pessoas jurídicas. Caso a dívida ultrapasse os R$ 10.000,00, ela poderá ser parcelada nas condições da MP 449 , desde que o valor excedente a este limite seja pago à vista.
2) PAGAMENTO E PARCELAMENTO DE DÍVIDAS DECORRENTES DO APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITOS DE IPI E DOS PROGRAMAS REFIS E PAES
Os débitos decorrentes de aproveitamento indevido de créditos de IPI, relativos a fatos geradores ocorridos até 31.05.2008, inscritos ou não em Dívida Ativa da União poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
a) pagos à vista ou parcelados em até 6 meses, com redução de 100% das multas (de mora e de ofício), de 30% dos juros de mora e de 100% do encargo legal;
b) parcelados em até 24 meses, com redução de 80% da multa (de mora e de ofício), de 30% dos juros de mora e de 100% do encargo legal;
c) sem qualquer redução de multas, de juros ou de encargos legais, no caso de parcelamento em até 60 meses ou parcelamento em até 120 meses, desde que a 1ª parcela corresponda, a, no mínimo, 30% do total dos débitos consolidados. No caso do parcelamento em 120 meses, ao invés do pagamento dos 30% na 1ª parcela, a pessoa jurídica poderá fazer o recolhimento de 3 parcelas por mês nos 12 primeiros meses do
d) parcelamento, retornando ao pagamento de uma parcela por mês a partir do 13º mês.
O valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 2.000,00.
Já as pessoas jurídicas optantes pelo REFIS e pelo PAES poderão optar pelo pagamento ou parcelamento do saldo remanescente da dívida, nas condições definidas nos itens a e b acima.
Para tanto, serão restabelecidos à data da solicitação do novo parcelamento os valores correspondentes ao crédito originalmente confessado e seus respectivos acréscimos legais, com o cômputo das parcelas pagas até a data de solicitação do novo parcelamento.
Esta opção implica em desistência compulsória e definitiva do REFIS e do PAES.
A opção por qualquer parcelamento disposto na MP 449 deve ser formalizada até 31.03.2009.
3) REMISSÃO
Os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31.12.2007 estejam vencidos há cinco anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00, serão perdoados.
4) REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO - RTT
A MP 449 instituiu o Regime Tributário de Transição - RTT , que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis estabelecidos pela Lei 11.638/2007 e pelos artigos 36 e 37 da própria MP 449, que alteram a Lei 6.404/76.
O RTT terá vigência até a entrada em vigor de lei tributária que discipline os efeitos fiscais decorrentes dos novos métodos contábeis, buscando a neutralidade tributária.
Para os anos-calendário 2008 e 2009 o RTT será optativo, sendo obrigatório a partir de 2010, inclusive para empresas optantes pelo lucro presumido, CSLL, PIS e COFINS.
Cumpre-nos destacar que a MP 449 veio estabelecer o tão esperado tratamento a ser atribuído às subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e às doações.
No caso das subvenções e doações, para reconhecer os efeitos da Lei 11.638/2007 a pessoa jurídica deverá:
a) reconhecer o valor da doação ou subvenção em conta do resultado pelo regime de competência, inclusive com observância das determinações da CVM;
b) excluir, no LALUR, o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, para fins de apuração do lucro real;
c) manter o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente da doação ou subvenção na reserva de lucros;
d) adicionar, no LALUR, para fins de apuração do lucro real, o valor referido no item b, no momento em que ele tiver destinação diversa daquela referida no item c.
5) DECLARAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS À RECEITA FEDERAL
A MP 449 estabeleceu novas obrigações acessórias relativas às contribuições sociais, tais como a apresentação de declarações, à Secretaria da Receita Federal, com informações relativas ao INSS e ao FGTS, com respectivas penalidades.
Mais informações: www.aspr.com.br
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