Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    MP 449 prevê parcelamento de dívidas fiscais

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 15 anos

    Foi publicada no Diário Oficial da União - DOU de 04/12/2008, a Medida Provisória - MP 449 , a qual dispõe sobre diversos assuntos, dos quais destacamos os seguintes:

    1) PARCELAMENTO DE DÍVIDAS DE PEQUENO VALOR

    Os débitos junto à Fazenda Nacional, inscritos ou não em Dívida Ativa, vencidos até 31.12.2005 e que não excedam, em sua totalidade a R$ 10.000,00, poderão ser:

    a) pagos à vista ou parcelados em até 6 prestações mensais, com redução de 100% da multa (de mora ou de ofício), 30% dos juros e 100% do encargo legal;

    b) parcelados em até 30 prestações mensais, com redução de 60% da multa (de mora e de ofício) e 100% do encargo legal;

    c) parcelados em até 60 prestações mensais, com redução de 40% da multa (de mora e de ofício) e de 100% do encargo legal.

    O parcelamento não se estende às multas isoladas e às multas decorrentes de descumprimento de obrigações tributárias acessórias e de infrações à legislação penal e eleitoral, inscritas ou não em Dívida Ativa da União.

    O valor mínimo das prestações é de R$ 50,00 para as pessoas físicas e de R$ 100,00 para as pessoas jurídicas. Caso a dívida ultrapasse os R$ 10.000,00, ela poderá ser parcelada nas condições da MP 449 , desde que o valor excedente a este limite seja pago à vista.

    2) PAGAMENTO E PARCELAMENTO DE DÍVIDAS DECORRENTES DO APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITOS DE IPI E DOS PROGRAMAS REFIS E PAES

    Os débitos decorrentes de aproveitamento indevido de créditos de IPI, relativos a fatos geradores ocorridos até 31.05.2008, inscritos ou não em Dívida Ativa da União poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:

    a) pagos à vista ou parcelados em até 6 meses, com redução de 100% das multas (de mora e de ofício), de 30% dos juros de mora e de 100% do encargo legal;

    b) parcelados em até 24 meses, com redução de 80% da multa (de mora e de ofício), de 30% dos juros de mora e de 100% do encargo legal;

    c) sem qualquer redução de multas, de juros ou de encargos legais, no caso de parcelamento em até 60 meses ou parcelamento em até 120 meses, desde que a 1ª parcela corresponda, a, no mínimo, 30% do total dos débitos consolidados. No caso do parcelamento em 120 meses, ao invés do pagamento dos 30% na 1ª parcela, a pessoa jurídica poderá fazer o recolhimento de 3 parcelas por mês nos 12 primeiros meses do

    d) parcelamento, retornando ao pagamento de uma parcela por mês a partir do 13º mês.

    O valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 2.000,00.

    Já as pessoas jurídicas optantes pelo REFIS e pelo PAES poderão optar pelo pagamento ou parcelamento do saldo remanescente da dívida, nas condições definidas nos itens a e b acima.

    Para tanto, serão restabelecidos à data da solicitação do novo parcelamento os valores correspondentes ao crédito originalmente confessado e seus respectivos acréscimos legais, com o cômputo das parcelas pagas até a data de solicitação do novo parcelamento.

    Esta opção implica em desistência compulsória e definitiva do REFIS e do PAES.

    A opção por qualquer parcelamento disposto na MP 449 deve ser formalizada até 31.03.2009.

    3) REMISSÃO

    Os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31.12.2007 estejam vencidos há cinco anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00, serão perdoados.

    4) REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO - RTT

    A MP 449 instituiu o Regime Tributário de Transição - RTT , que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis estabelecidos pela Lei 11.638/2007 e pelos artigos 36 e 37 da própria MP 449, que alteram a Lei 6.404/76.

    O RTT terá vigência até a entrada em vigor de lei tributária que discipline os efeitos fiscais decorrentes dos novos métodos contábeis, buscando a neutralidade tributária.

    Para os anos-calendário 2008 e 2009 o RTT será optativo, sendo obrigatório a partir de 2010, inclusive para empresas optantes pelo lucro presumido, CSLL, PIS e COFINS.

    Cumpre-nos destacar que a MP 449 veio estabelecer o tão esperado tratamento a ser atribuído às subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e às doações.

    No caso das subvenções e doações, para reconhecer os efeitos da Lei 11.638/2007 a pessoa jurídica deverá:

    a) reconhecer o valor da doação ou subvenção em conta do resultado pelo regime de competência, inclusive com observância das determinações da CVM;

    b) excluir, no LALUR, o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, para fins de apuração do lucro real;

    c) manter o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente da doação ou subvenção na reserva de lucros;

    d) adicionar, no LALUR, para fins de apuração do lucro real, o valor referido no item b, no momento em que ele tiver destinação diversa daquela referida no item c.

    5) DECLARAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS À RECEITA FEDERAL

    A MP 449 estabeleceu novas obrigações acessórias relativas às contribuições sociais, tais como a apresentação de declarações, à Secretaria da Receita Federal, com informações relativas ao INSS e ao FGTS, com respectivas penalidades.

    Mais informações: www.aspr.com.br

    • Publicações8583
    • Seguidores176
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações144
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mp-449-preve-parcelamento-de-dividas-fiscais/358448

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)