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25 de Maio de 2024
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    MP que cria novo Ministério da Pesca é inconstitucional

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 16 anos

    MP que cria novo Ministério da Pesca é inconstitucional

    A Medida Provisória 437 , editada pelo Presidente da República no dia 30 de julho de 2008, transformou a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca em Ministério da Pesca e Aqüicultura, e criou 150 cargos em comissão do grupo de direção e assessoramento superiores (DAS) para serem preenchidos no novo Ministério. Além disso, estatuiu outros cargos da mesma natureza para exercício em outros órgãos. Assim ao todo são: 66 cargos na Secretaria Especial de Direitos Humanos; 12 no Ministério da Fazenda; 16 no Ministério da Integração Nacional; oito no Ministério da Saúde; oito no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; oito funções gratificadas no Banco Central; e 27 gratificações de representação na Secretaria Especial dos Direitos Humanos.

    Nesse sentido, há de se tecer algumas considerações sobre a constitucionalidade da Medida Provisória 437 .

    O artigo 62 da Constituição Federal determina como pressupostos necessários para a edição de medida provisória, a relevância e a urgência.

    Em regra, a análise da existência de relevância e urgência cabe ao Chefe do Poder Executivo, sendo um ato de natureza política e discricionária. Não obstante, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir o controle judicial dos pressupostos da medida provisória quando houver manifesto abuso institucional do poder de legislar, de modo a afetar o princípio da separação de poderes, tendo em vista que a produção normativa é atribuição típica do Poder Legislativo Nesse sentido, além de outros precedentes, cite-se a ADI/MC 2.213 , julgada em 04/04/2002, relator Ministro Celso de Mello :

    “A possibilidade de controle jurisdicional, mesmo sendo excepcional, apóia-se na necessidade de impedir que o Presidente da República, ao editar medidas provisórias, incida em excesso de poder ou em situação de manifesto abuso institucional, pois o sistema de limitação de poderes não permite que práticas governamentais abusivas venham a prevalecer sobre os postulados constitucionais que informam a concepção democrática de Poder e de Estado, especialmente naquelas hipóteses em que se registrar o exercício anômalo e arbitrário das funções estatais”.

    Assim sendo, admite-se que há necessidade de um controle judicial das edições de medidas provisórias pelo Presidente da República, pois do contrário, este seria um ditador, capaz de impor sua vontade ao alvedrio da responsabilidade com a sociedade, atitude esta que não se compatibiliza com a de um ocupante de mandato eletivo, que teve no voto popular a sua legitimidade.

    Nesse sentido, verifica-se pela leitura da exposição de motivos da medida provisória 437 , nas partes da transformação da Secretaria em Ministério, e na criação de cargos, que não se encontram presentes os pressupostos da relevância e da urgência. Ao contrário, pode-se perfeitamente esperar o trâmite normal do processo legislativo ordinário no Congresso Nacional para a consecução desses projetos.

    É de todo absurdo se pensar que, para a criação de elevado número de cargos, todos a serem preenchidos por indicação política, há “relevância e urgência”. Releva-se, ainda, que, para exercício de cargo em comissão não se exige concurso público (artigo 37 , II , da CF). Dessa forma, não há nenhuma dúvida de que a referida MP está eivada de vício de inconstitucionalidade.

    Mas não é apenas nesse ponto que há inconstitucionalidade, posto que para a criação de órgãos, Ministérios, cargo...

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