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17 de Junho de 2024
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    MPE/AL segue recomendação da PRE e tenta impedir posse de suplentes

    há 15 anos

    O promotor eleitoral da 13ª Zona, Eládio Pacheco Estrela, impetrou nesta quinta-feira, 1º de outubro, um mandado de segurança preventivo para evitar a diplomação e posse de cinco suplentes de vereador na Câmara Municipal de Penedo. É a primeira iniciativa tomada após a recomendação feita, ontem, dia 30, pela Procuradoria Regional Eleitoral em Alagoas (PRE/AL) para que promotores eleitorais de todo o estado adotem medidas judiciais para impedir a diplomação e a posse dos suplentes de vereadores beneficiados pela aplicação imediata da Emenda Constitucional 58/09.

    O mandado de segurança foi proposto contra o presidente da Câmara, vereador Josué Marques da Silva, e o seu vice-presidente, Armando Lima quando ele estiver investido nas funções de presidente para que não realizem nenhum ato para investir suplentes de vereadores nas supostas vagas criadas pela EC 58/09. Em Penedo, segundo o promotor, cinco novas cadeiras seriam abertas no parlamento municipal, totalizando 15 cargos de vereador.

    Assim como a procuradora regional Eleitoral, Niedja Kaspary, o promotor sustenta que a eficácia retroativa da EC 58/09 não é admitida pelo sistema eleitoral brasileiro, e viola as regras do processo eleitoral estabelecidas para o pleito de 2008. Segundo o que prevê o artigo 16 da Constituição Federal, novas regras eleitorais devem ser estabelecidas, no mínimo, um ano antes do início da eleição. Ou seja, a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. As novas regras não se aplicariam imediatamente, sobe pena de violar o Estado Democrático de Direito e a vontade soberana dos eleitores, afirma Estrela.

    Ofensa aos princípios constitucionais - A tese da ameaça ao processo democrático também é defendida com vigor pela procuradora regional Eleitoral, Niedja Kaspary, na recomendação aos promotores. Segundo ela, a emenda é uma ofensa ao princípios constitucionais da soberania popular e da democracia representativa ao permitir a candidatos não eleitos e, portanto, rejeitados de acordo com as regras do pleito de 2008, o exercício da função de representantes do povo. Os suplentes de vereador não podem ser considerados candidatos eleitos, uma vez que não atingiram um número de votos suficiente para assumirem um mandato eletivo, possuindo tão-somente mera expectativa de direito, afirma Kaspary.

    Conhecido como PEC dos Vereadores, o texto foi aprovado pelo Congresso Nacional e, já como Emenda Constitucional, aumentou em mais de 7 mil o número de vereadores em todo o país, determinando que as vagas criadas pelos novos critérios de proporcionalidade devem ser ocupadas desde já, utilizando-se a listagem de suplentes de vereador no processo eleitoral do ano de 2008. Na terça-feira passada, dia 29, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Emenda. Segundo Gurgel, o STF já fixou o entendimento de que o inciso IV do artigo 29 da Constituição, que foi modificado pela EC 58/2009, exige que o número de vereadores seja proporcional à população dos municípios. Pelo novo texto, o número de vereadores representa apenas um limite máximo, desvinculado, em termos proporcionais, da população dos municípios. A transição para um novo regime jurídico eleitoral de tamanha dimensão a interferir não só no resultado das eleições, mas também no direito dos eleitos e na participação dos partidos políticos deve ocorrer sem sobressaltos, o que implica dizer que suas regras não podem retroagir, afirmou Gurgel.

    Para Eládio Pacheco Estrela, a chamada Emenda dos Vereadores criou uma expectativa de que os suplentes poderiam ocupar as vagas decorrentes da modificação do artigo 29, IV da Constituição Federal, mas não levou em conta a Lei de Introdução ao Código Civil, que trata dos prazos para entrada em vigor de determinados dispositivos jurídicos, como é o caso da EC 58/09. Além disso argumenta - o regimento interno não prevê a possibilidade de o suplente assumir mandato que não seja decorrente de cargos vagos, licença ou investidura em cargo municipal ou equivalente.

    Delírio - O promotor eleitoral de Penedo, Eládio Estrela, também citou o caso da Câmara Municipal de Bela Vista, Goiás, em que o Presidente deu posse até a suplentes não diplomados. Fato que deu origem a uma ação civil pública com pedido de liminar ao juiz eleitoral daquela localidade, seguindo recomendação do Ministério Público Eleitoral. O delírio que se criou aliado ao desconhecimento das regras jurídicas tomou contorno de uma verdadeira febre pela investidura no mandato de vereador pelo país por parte dos suplentes, afirma Estrela, num trecho do Mandado de Segurança.

    O promotor afirma ainda que os suplentes seriam vítimas de pessoas que odeiam a democracia e os incitam a pressionar a Justiça Eleitoral ao fornecimento de diploma e aos Presidentes de Câmaras Municipais para lhes garantirem a posse mesmo sem esses documentos indispensáveis.

    Assessoria de Comunicação

    Procuradoria da República em Alagoas

    (82) 2121 1414/8827 8847

    ascom@pral.mpf.gov.br

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