MPF: execução de pena por crime federal em regime aberto deve ser acompanhada pela Justiça Federal
Conflito de competência será julgado pela Terceira Seção do STJ no próximo dia 14
O acompanhamento da pena de condenado por crime federal que cumpre sentença em presídio estadual é de competência do Juízo das Execuções Penais Estaduais, é o que diz a Súmula 192 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Mas a quem cabe o acompanhamento da execução penal de condenado por crime federal em regime aberto (fora de estabelecimento prisional)? O Ministério Público Federal defendeu a competência da Justiça Federal em caso a ser analisado pela Terceira Seção do STJ. O julgamento está na pauta de votação da seção de 14 de junho.
O caso refere-se a um condenado por tráfico internacional de drogas, crime processado e julgado pela Justiça Federal. No momento do cumprimento da pena em regime aberto, fora de qualquer estabelecimento prisional, a Vara de Execução de Foz do Iguaçu (PR) declinou de sua competência, remetendo o acompanhamento da execução penal para a Justiça Federal. No entanto, a 1ª Vara Federal de Toledo/Seção Judiciária Federal do Paraná entendeu que, independentemente do cumprimento dentro do estabelecimento prisional, o acompanhamento da execução seria da Justiça Estadual, razão pela qual suscitou conflito de competência.
O conflito foi parar na Terceira Seção do STJ, a quem cabe analisar conflitos de competência em matéria criminal, e enviado ao MPF para emissão de parecer. De acordo com a subprocuradora-geral da República, Luiza Frischeisen, a Súmula 192 do STJ – levantada pela 1ª Vara Federal de Toledo – enquadra-se nos casos em que os sentenciados encontram-se cumprindo pena dentro dos estabelecimentos estaduais. Ainda segundo o parecer, todos os precedentes que deram origem à edição da súmula “referem-se ao cumprimento das respectivas penas, sob guarda em presídios, nos regimes fechado e semiaberto”.
A subprocuradora-geral faz referência ao artigo 65 da Lei de Execução Penal, segundo o qual a regra para o acompanhamento e fiscalização da condenação competirá ao juízo da execução ou, na sua ausência, ao juízo que o tiver condenado. “Assim, o envio dos autos de execução da pena para a Justiça Estadual de apenados pela Justiça Federal é a exceção ao artigo 65”, concluiu Frischeisen.
Recurso – O conflito de competência recebeu voto do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que reconheceu, em decisão monocrática, competência estadual para o acompanhamento da execução da pena no caso em análise. O MPF entrou com recurso (agravo interno) buscando a reforma da decisão a fim de que seja definida a competência da Justiça Federal no caso.
No recurso, a subprocuradora-geral reforça o posicionamento: “não faz sentido a manutenção da Justiça Estadual para acompanhar o cumprimento da execução penal se a pena é oriunda da Justiça Federal e inexiste qualquer segregação de liberdade, de modo a ensejar a transferência de competência”. No pedido de reconsideração, o MPF também traz dados do Conselho Nacional de Justiça acerca da existência, no ano de 2017, de 67 unidades de Justiça Federal com competência para acompanhar a execução penal ou de medidas alternativas.
Conflito de Competência 151.368. Leia a íntegra do parecer e do agravo do MPF.
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