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16 de Junho de 2024
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    MPF pede bloqueio de R$ 4 mi em ação por grilagem da Fazenda Brasilândia em Roraima

    Ação Civil Pública contra 15 pessoas e uma empresa aponta irregularidades na titulação de imóvel com mais de 2,4 mil hectares que pertenciam à União

    há 6 anos

    O Ministério Público Federal (MPF/RR) ingressou com ação civil pública (ACP) por ato de improbidade administrativa, com pedido de liminar, contra 15 pessoas e uma empresa, beneficiadas por prática de grilagem de terras. As irregularidades foram verificadas na titulação do imóvel conhecido como Fazenda Brasilândia, que tem área calculada em mais de 2,4 mil hectares e fica localizada na região do Bom Intento, zona rural de Boa Vista-RR.

    Na ação, o MPF/RR requer o bloqueio de mais de 4 milhões de reais, necessários para o ressarcimento do dano patrimonial (de R$ 1.347.272.26) e ao pagamento de multa civil, estimada em cerca de R$ 2,7 milhões. Para garantir o montante, o órgão pediu liminarmente à Justiça Federal a indisponibilidade da fazenda e dos bens móveis e imóveis dos requeridos, inclusive dos ativos financeiros existentes em suas contas bancárias.

    De acordo com a investigação, conduzida pelo Núcleo de Combate à Corrupção do MPF/RR, os ilícitos iniciaram em 1995, em processo de regularização fundiária do Instituto Nacional de Reforma Agrária (Incra) para a titulação da Propriedade nº 13394, a Fazenda Brasilândia.

    Caminho da Grilagem - Conforme descrito na ACP, na época e nos anos subsequentes, no intuito de beneficiar terceiros – inclusive personagens do esteio político roraimense –, gestores do Incra titularam área superior ao máximo permitido em lei, que é de 500 hectares.

    “Ressalta-se que houve uma verdadeira sequência de atos administrativos, praticados pelos gestores e servidores do Incra, no sentido de beneficiar os supostos proprietários do imóvel, uma vez que foi concedido título de propriedade irregular, de área de propriedade da União e que não estava ocupada de fato”, detalha trecho da ação.

    Com o atraso no registro do imóvel – que só ocorreu em 2004 –, em 2009 o gestor do Incra à época liberou as cláusulas resolutivas e autorizou irregularmente a alienação do imóvel em prazo inferior a dez anos – vedação prevista no artigo 189 da Constituição Federal, em Norma de Execução Nº 29 do Incra, e em cláusula do contrato de alienação da fazenda. A intenção era dar aparência de legalidade à evidente grilagem de terras, proporcionando a exploração imobiliária, que está comprovada pelas alterações no registro do imóvel.

    “Apenas trinta dias após a liberação das cláusulas, o imóvel foi revendido aos demais requeridos desta ação, nas proporções constantes da averbação R-5-26864 da Matrícula n.º 26.864, referente à Fazenda Brasilândia, e daí em diante são observados outras averbações, todas imobiliárias, demonstrando claramente a intenção de exploração imobiliária das terras irregularmente extirpadas da União”, destaca outro trecho da ACP.

    Outros pedidos - Além da indisponibilidade dos bens, o MPF/RR pede que os réus sejam condenados às sanções previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa (n.º 8.429/92), que inclui perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais.

    Requer também a declaração de nulidade do Título de Propriedade nº 133944 e o retorno do imóvel denominado Fazenda Brasilândia, com área total de 2.453.4673 hectares, objeto da Matrícula n.º 26.864 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista/RR, ao acervo patrimonial da União.

    Número para consulta processual na Justiça Federal – 1000899-93.2018.401.4200 – 2º VARA Cível e Criminal da SJRR.

    Assessoria de Comunicação Social
    Procuradoria da República em Roraima
    E-mail: prrr-ascom@mpf.mp.br
    Tel.: (95) 3198-2000
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