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MPF recorre para garantir direito a serviço alternativo ao serviço militar obrigatório
Direito é garantido pela Constituição nos casos de escusa de consciência, mas até hoje o serviço alternativo não foi implementado pelas Forças Armadas
Publicado por Procuradoria Geral da República
há 10 anos
Será do Supremo Tribunal Federal a decisão final a respeito da obrigatoriedade de as Forças Armadas implementarem serviço alternativo ao serviço militar obrigatório para os cidadãos que alegarem imperativo de consciência. O Superior Tribunal de Justiça admitiu recurso extraordinário apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) para que a questão seja analisada pela Corte Suprema. O direito é garantido pela Constituição Federal, mas até hoje não foi implementado pelas Forças Armadas.
A demanda teve origem em uma ação civil pública proposta em 2008 em Santa Maria (RS) pelo MPF e pelo Ministério Público Militar para que as Forças Armadas fossem obrigadas a esclarecer sobre a possibilidade de se alegar escusa de consciência no momento do alistamento militar, com a consequente prestação de serviço alternativo, bem como implementar este serviço aos que alegassem imperativo de consciência. A sentença de primeira instância julgou improcedentes os pedidos, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deu provimento parcial para que as Forças Armadas inserissem, no prazo de três anos, o direito à escusa de consciência nas campanhas publicitárias e nos formulários de alistamento, bem como implementassem o serviço militar alternativo.
A União recorreu contra a sentença do TRF-4 e a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, deu provimento ao recurso especial por entender que a implementação do serviço militar alternativo não é comprovadamente necessária, pois os cidadãos que alegam imperativo de consciência são dispensados por excesso de contingente.
No recurso extraordinário, o subprocurador-geral da República José Elaeres Teixeira argumenta que a decisão do STJ negou vigência ao artigo 143, § 1º, da Constituição Federal, que trata do serviço alternativo. Segundo o subprocurador, “a implementação do serviço militar alternativo constitui obrigação das Forças Armadas, e não faculdade”. Isso porque não seria possível cogitar a respeito da conveniência ou da oportunidade no cumprimento do que determina a Constituição. Elaeres ainda cita o ex-ministro do STF Celso de Mello e o constitucionalista Alexandre de Moraes para demonstrar que a discricionariedade não é outorgada para que a Administração faça o uso que bem entenda e que, ao incumbir as Forças Armadas o encargo de instituir o serviço militar alternativo, a Constituição deu as elas implicitamente os poderes para que tal atribuição fosse implementada.
Número para acompanhamento processual: REsp nº 1339383 (STJ)
Íntegra do recurso
A demanda teve origem em uma ação civil pública proposta em 2008 em Santa Maria (RS) pelo MPF e pelo Ministério Público Militar para que as Forças Armadas fossem obrigadas a esclarecer sobre a possibilidade de se alegar escusa de consciência no momento do alistamento militar, com a consequente prestação de serviço alternativo, bem como implementar este serviço aos que alegassem imperativo de consciência. A sentença de primeira instância julgou improcedentes os pedidos, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deu provimento parcial para que as Forças Armadas inserissem, no prazo de três anos, o direito à escusa de consciência nas campanhas publicitárias e nos formulários de alistamento, bem como implementassem o serviço militar alternativo.
A União recorreu contra a sentença do TRF-4 e a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, deu provimento ao recurso especial por entender que a implementação do serviço militar alternativo não é comprovadamente necessária, pois os cidadãos que alegam imperativo de consciência são dispensados por excesso de contingente.
No recurso extraordinário, o subprocurador-geral da República José Elaeres Teixeira argumenta que a decisão do STJ negou vigência ao artigo 143, § 1º, da Constituição Federal, que trata do serviço alternativo. Segundo o subprocurador, “a implementação do serviço militar alternativo constitui obrigação das Forças Armadas, e não faculdade”. Isso porque não seria possível cogitar a respeito da conveniência ou da oportunidade no cumprimento do que determina a Constituição. Elaeres ainda cita o ex-ministro do STF Celso de Mello e o constitucionalista Alexandre de Moraes para demonstrar que a discricionariedade não é outorgada para que a Administração faça o uso que bem entenda e que, ao incumbir as Forças Armadas o encargo de instituir o serviço militar alternativo, a Constituição deu as elas implicitamente os poderes para que tal atribuição fosse implementada.
Número para acompanhamento processual: REsp nº 1339383 (STJ)
Íntegra do recurso
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Procuradoria Geral da República
Tel: (61) 3105-6404/6408
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