MPF-TO recomenda que INSS suspenda descontos em folha de empréstimos consignados
O Ministério Público Federal no Tocantins recomendou nesta quinta-feira, 13, ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), que suspenda imediatamente todos os descontos efetuados em proventos ou pensões de beneficiários, quando for alegada possível fraude na contratação de empréstimo consignado. A recomendação abrange todas as agências localizadas na área de circunscrição da Procuradoria da República no Estado do Tocantins.
A medida tem embasamento em declarações de beneficiários apontando desconto indevido nas contas de aposentados, que recebem pagamento via Banco Postal, a título de consignação de empréstimo não solicitado pelo segurado. Para recomendar a suspensão dos descontos, foi considerado que é dever do INSS assegurar aos beneficiários e pensionistas a segurança do recebimento integral de seus benefícios, devendo manter mecanismos eficazes para obstar qualquer desfalque em decorrência de consignação de empréstimos realizados de forma fraudulenta.
Também foi considerada a decisão judicial que determina que todas as agências do INSS no país devem suspender os descontos efetuados sobre a aposentadora ou pensão dos beneficiários que aleguem não ter realizado empréstimo consignado, a partir da simples reclamação feita pelo assegurado, sob pena de multa diária de cem mil reais em caso de descumprimento. O caráter prejudicial aos beneficiários que o desconto indevido pode causar também foi considerado.
O não cumprimento da recomendação implicará na adoção pelo Ministério Público Federal das medidas judiciais cabíveis (seja na esfera relativa à improbidade administrativa, cível, ou mesmo criminal, com o objetivo de defender os direitos e interesses dos assegurados, e a responsabilização pelos danos causados. Foi fixado o prazo de 48 horas para as autoridades administrativas se manifestem acerca do acatamento da presente recomendação.
O que diz a lei
A recomendacao do MPF TO se embasou nas leis 10.820-2003 e 8.213-91.
Lei 10.820/2003 - dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento. Prevê em seu art. 6º, a possibilidade de serem descontados do benefício previdenciário o pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício.
Lei 8.213/91, art. 115, VI - prevê que podem ser descontados dos benefícios: VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício.
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