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7 de Maio de 2024
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    MPV Nº 1.167 de 31 março de 2023 Gestores municipais capitalizando votos para a Reeleição em 2024

    Publicado por Valdeildo Oliveira
    há 10 meses

    Resumo da notícia

    Essa MPV, altera a Lei nº 14.133 (NLLC) Nova lei de licitações e Contratos, de 1º de abril de 2021, para prorrogar a possibilidade de uso da Lei nº 8.666/1993; da Lei º 10.520/2002 - Lei do Pregão e dos art. 1º a art. 47-A da Lei nº 12.462/2011 (RDC) Regime diferenciado de contratações. Os gestores municipais poderão aproveitar a dilatação do prazo, para promover as medidas necessárias para implementação da nova lei.

    A Marcha dos Prefeitos, que aconteceu nos 28, 29 e 30/03/2023, promovida pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS MUNICÍPIOS, teve nessa 24ª edição um marco histórico, pois reuniu mais de 11 mil municipalistas em Brasília-DF. O evento teve como tema central o “Pacto federativo: um olhar para o futuro” e foi uma ação importante de diálogo entre prefeitos e o Governo Federal para tirar dúvidas e apresentar demandas. (CMN).

    Temas importantes e urgentes, também, estavam na pauta para serem debatidos com o Congresso Nacional e o novo Governo, empossado em 01/01/2023. Dentre os temas mais relevantes e urgentes havia o pleito de prorrogação das leis de licitações, que seriam revogadas a partir de 31/03/2023, conforme previsto no artigo 193, II da Lei nº 14.133/2021 (NLLC).

    A representatividade do movimento; a mobilização do expressivo número de prefeitos, vereadores e secretários municipais, bem como o diálogo com o Congresso Nacional (Câmara e Senado) e Ministros de Estado sensibilizaram o Governo Federal, a atender o pleito de prorrogar a aplicação das leis de licitação, que seriam revogadas, a partir da edição da Medida Provisória nº 1.167/2023 de 31/03/2023.

    Com a referida prorrogação, prevista na MPV nº 1.167/2023, todos os entes da federação, nas três esferas de governo, podem publicar editais de licitação e de Contratação Direta, até dia 29/12/2023, com base na Lei 8.666/93, Lei 10.520/2002 e Lei 12.462/2011 (RDC), desde que, os referidos instrumentos contratuais sejam assinados até o dia 31/03/2023. Não se aplica a nova lei às Empresas Públicas e às Empresas de Economia Mistas, as quais têm regime próprio de contratação.

    Alterações significativas nas contratações públicas

    A nova lei trouxe mudanças significativas, na aplicação das regras de licitar e contratar, na Administração pública. Dentre as mudanças elencadas na NLLC, destacamos:

    · Preferência pela contratação por meios digitais;

    · Retirada da sanção de Suspensão;

    · Transferência das sanções de penas para o Código Penal;

    · Tipos e modos de disputa alterados;

    · Novos critérios de julgamento;

    · Alterações dos recursos;

    · Alterações nas modalidades de licitação;

    · Definição de segregação de função;

    · Agente de contratação;

    · Alteração da contratação direta em função do valor;

    · Inclusão de serviços de manutenção de veículos;

    · Registro de preços para obras/serviços de engenharia;

    · Defesa do agente por advocacia pública;

    · Portal Nacional de Contratações Públicas;

    · Plano Anual de Contratação, Análise de risco e Estudo Técnico Preliminar

    Municípios de pequeno porte – Impactos

    As mudanças e inovações, dispostas na Lei 14.133/2021, requerem adequações administrativas, regulamentares e novos procedimentos nos entes e órgãos públicos, nos três níveis de poder, para o cumprimento dos requisitos previstos na nova norma, tendo inclusive, caso seja necessário, a promoção de concurso para contratação de servidores. A nova lei já está em vigor desde 01/04/2021, concomitantemente, com as normas que serão revogadas: lei 8.666/93, Lei 10.520/2002 e o RDC.

    Todos aqueles que se subordinam às licitações públicas tiveram dois anos, até 31/03/2023, para se adequarem as regras instituídas pela nova norma, entretanto podendo, ainda, alternativamente se utilizar das leis que seriam revogadas.

    A dificuldade maior, para a implantação da NLLC, se dá a nível municipal, notadamente nos pequenos Municípios e respectivas Câmaras de Vereadores, de cidades população com menos de 20 mil habitantes, onde os recursos são mais escassos e as estruturas administrativas e de servidores são mais precárias.

    O Brasil tem, segundo o IBGE, 5.568 municípios, desse total: 73% tem entre 10 mil e 20 mil habitantes. Até o início de 2023, no entanto, pouco mais de um terço das prefeituras e câmaras havia implantado a nova lei, com os requisitos necessários ao cumprimento dos dispositivos e promovendo as regulamentações, adequações administrativas e treinamento de pessoal.

    Art. 176. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento:

    I - dos requisitos estabelecidos no art. 7º e no caput do art. 8º desta Lei;

    II - da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica a que se refere o § 2º do art. 17 desta Lei;

    III - das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial.

    Parágrafo único. Enquanto não adotarem o PNCP, os Municípios a que se refere o caput deste artigo deverão:

    I - publicar, em diário oficial, as informações que esta Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato;

    II - disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica.

    Os municípios com até 20 mil habitantes terão até 31/03/2027, para cumprimento integral da nova lei, de acordo com o Art. 176 da lei 14.133/2021, ou seja: designação e capacitação de agente de contratação e obrigatoriedade de licitação sob a forma eletrônica. As demais alterações, mudanças e inovações da NLLC deverão ser cumpridas e regulamentadas dentro do prazo definido pela MPV 1.167/2023. A não implantação e regulamentação até o prazo estabelecido, obrigará a administração a realizar as licitações e contratação direta, com base nos regulamentos da união.

    Implantação da lei de Licitações – Benefícios e votos.

    A realidade dos munícipios, em especial, os de pequeno porte e de regiões mais pobres do Brasil, têm a máquina administrativa diminuta e parcos recursos financeiros para investimento; manutenção da estrutura administrativa e promoção de políticas públicas.

    A implantação da NLLC requer dos gestores municipais (prefeitos e presidentes de câmaras de vereadores), em cidades com população com menos de 20 mil habitantes e que, ainda, não se adequaram à nova lei, esforço, empenho e habilidade com orçamentos apertados para a encontrar meios para contratação de especialistas, treinar e contratar pessoal.

    Por outro lado, a MPV 1.167/2023 proporcionou, com a dilatação do prazo para a implantação da nova lei, um ganho extraordinário de tempo aos atuais chefes dos executivos municipais. Esse prazo adicional permitirá a reprogramação das adequações cabíveis ou, pelo menos, dar andamento aos projetos já iniciados com vistas regulamentação dos dispositivos necessários, para a utilização da NLLC em sua plenitude.

    Ademais, com a prorrogação do prazo da MPV 1.167/2023 até o final deste ano e, no próximo ano - 2024, teremos eleições municipais, os atuais titulares das Prefeituras e Câmaras municipais poderão utilizar em suas campanhas à reeleição, o fato de que promoveram a Implantação da Nova lei de Licitações, sem medir esforços, com vistas ao cumprimento das determinações, regulamentações e inovações trazidas com a nova norma.

    - Capitalizando Votos.

    Na campanha eleitoral de 2024, quando for permitida a propaganda política, aqueles que já implantaram a NLLC poderão, a seu favor, apresentar o feito de a terem implantado, mesmo com enorme dificuldade, com muito empenho e que demandou, da gestão municipal, um grande esforço tanto administrativo quanto orçamentário, uma vez que, para atender às determinações da implantação, fez-se necessário adequação do orçamento municipal face às despesas dessa execução.

    Medida Provisória 1.167/2023 - Prazos

    A MPV 1.167/2023 foi editada em 31/03/2023 com validade de 60 dias, podendo ser prorrogada por igual período, conforme Art. 62, § 3º da CF/88. Tendo em vista que ainda, não foi votada, se encontra tramitando no pelo Congresso Nacional, a mesma foi revalidada automaticamente. Dessa forma, essa MPV tem até o dia 11/08/2023, para ser votada e não perder sua eficácia. Caso contrário, as leis licitatórias: Lei 8.666/93, Lei 10.520/2002 e Lei 12.462/2011 (RDC) estarão auto

    • Sobre o autorAdvogado e Economista - Especialista em Licitações e Contratos administrativos
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mpv-n-1167-de-31-marco-de-2023-gestores-municipais-capitalizando-votos-para-a-reeleicao-em-2024/1874513483

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    Uma grande oportunidade dos gestores municipais para recuperar o tempo perdido e ir pensando na estratégia da campanha de reeleição. continuar lendo