Mudança de função só vale se houver consentimento mútuo
“Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”. O trecho do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho foi usado pelo juiz Ricardo Machado Lourenço Filho, da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, para condenar um supermercado que promoveu uma auxiliar de serviços gerais à operadora de setor e depois de um ano a rebaixou à função anterior.
A autora da ação foi contratada como auxiliar de serviços gerais e, em junho de 2013, passou a trabalhar como operadora de supermercado no setor de frutas, legumes e verduras. Depois de alguns problemas, a trabalhadora retornou ao cargo anterior. A empresa argumenta que a funcionária atuou na nova função durante um período de...
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