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3 de Maio de 2024

Mudança de nome no registro de pessoas Trans

Publicado por Dra Patricia Souza
há 4 anos

Não é raro hoje em dia que uma pessoa trans faça parte do nosso convívio, seja como aluno, colega de trabalho, artistas, e até mesmo como membros de uma instituição religiosa. E quão constrangedor é para essas pessoas serem chamadas pelos seus nomes de origem, principalmente em público. E no sentido de resguardar um dos princípios fundamentais elencados na Constituição Federal de 1988, qual seja, a dignidade humana, o STJ se manifesta no sentindo de que "pessoas que passarem por procedimento de redesignação sexual têm direito a alteração do prenome e do gênero no registro civil de nascimento". O plenário do STF também se manifestou ao reafirmar a jurisprudência da corte permitindo que a pessoa trans mude seu nome e gênero no registro civil, mesmo sem procedimento cirúrgico de redesignação de sexo. A alteração poderá ser feita por meio de decisão judicial. A Lei dos Registros Publicos (Lei 6.015/1973) permite a alteração, uma vez que se constate ser o prenome capaz de submeter seu titular a situações vexatórias, a sua alteração.

Leia a íntegra da tese definida pelo STF:

I) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa;

II) Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo 'transgênero';

III) Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial;

IV) Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos".

  • Sobre o autorPatrícia Souza, especialista em Direito Imobiliário e Direito de Família.
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