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2 de Maio de 2024
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    Mulher é condenada por acusar ex-namorado de paternidade, frustrada posteriormente

    Sentença proferida pelo juiz Alessandro Carlo Meliso Rodrigues, da 15ª Vara Cível de Campo Grande, julgou parcialmente procedente a ação promovida por D.D.R. contra sua ex-namorada, condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais por cobrar do autor com má fé as despesas de sua gravidez, sendo posteriormente constatada a frustração da paternidade pelo exame de DNA.

    Conta o autor que manteve um relacionamento com H.D.G.F., mas, após o seu rompimento, ela lhe procurou, acompanhada dos pais, para comunicar uma gravidez, sendo cobrada sua responsabilidade em assumir a paternidade. Afirma D.D.R. que os pais de sua ex-namorada lhe pressionaram e, em razão disso, arcou com todas as despesas materiais da gravidez, além do parto, e ainda foi chamado de irresponsável a todo momento.

    Alega o autor que os pais da garota sabiam da armação, já que conheciam os novos relacionamentos de sua filha após o término da relação. Após o nascimento do bebê, fizeram teste de DNA e ficou comprovado que o filho não era do autor.

    Por fim, narra que tentou, sem êxito, obter ressarcimento dos pais da ex-namorada pelas despesas que teve, por isso pediu, em desfavor da sua ex-namorada e de seus pais, uma indenização por danos materiais e morais.

    Citados, os pais contestaram as alegações argumentando que, até a realização do DNA, a sua filha estava convicta de que o autor era o pai do bebê, embora confirme que ela teve um relacionamento de poucos dias com outro rapaz após o fim do namoro. Alegaram ainda que em nenhum momento forçaram D.D.R. a assumir a paternidade ou fizeram qualquer armação, pois o autor teria custeado a gravidez de livre e espontânea vontade, não havendo motivos para ser indenizado.

    De acordo com os autos, o juiz analisou as condutas das partes e as provas produzidas, concluindo que inexistiu no feito a comprovação de que a conduta dos pais da garota fossem inadequadas, pois não ficou provada a alegada ofensa ou pressão que pudesse caracterizar o ato ilícito necessário para a indenização. O magistrado ressaltou ainda que o próprio autor afirmou em seu depoimento pessoal que os gastos da gravidez foram arcados pelos seus pais, de modo que ficou reconhecido que não detinha o direito pessoal de ser indenizado materialmente pelo valor gasto. Da mesma forma, o juiz observou que houve por parte do autor uma contradição em relação aos fatos narrados, uma vez que a petição inicial afirmou a existência da pressão sofrida durante a gravidez, no entanto, posteriormente, durante seu interrogatório, reconheceu que os pais de sua ex-namorada nunca o pressionaram. Por esta razão, em relação aos pais da requerida, os pedidos foram julgados improcedentes.

    “É atitude normal de qualquer mãe ou pai exigir que o suposto pai de seu futuro neto arque com as novas responsabilidades legais que lhe são inerentes em decorrência da paternidade”.

    Com relação à ex-namorada (H.D.G.F.), o juiz reconheceu que ela foi omissa ao não informar o autor da possibilidade dele não ser o pai do bebê, de modo que deve responder pelos danos morais causados, nos termos do artigo 186 do Código Civil porque frustrou a expectativa criada com o anúncio da paternidade.

    Processo nº 0803552-73.2013.8.12.0001

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