Mulher é preservada do aval concedido em contrato pelo marido
Uma mulher casada conseguiu na Justiça o direito de ter preservada a sua metade dos bens do casal por não ter assinado o aval que seu marido concedeu a um contrato de crédito bancário. No ato, o marido informou que seu estado civil era solteiro. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Em junho de 2010, o marido foi fiador em contrato firmado entre o banco Santander e a empresa Apoio Mineiro e assinou o contrato sem o conhecimento da esposa, obrigando-se pela fiança durante o prazo do contrato, que termina em 11 de março de 2016. Porém, como o devedor não está quitando a dívida, o avalista está arcando com as mensalidades, no valor de R$ 3.176.
Segundo a mulher, esse compromisso financeiro está privando a família de uma série de itens da subsistência familiar. Por isso, a esposa ajuizou ação solicitando a anulação da anuência de aval dada pelo marido no contrato firmado.
O banco Santander alegou que não agiu de forma ilícita, uma vez que o avalista declarou ser solteiro, não gerando assim a necessidade de anuência da esposa.
O juiz da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte, Marco Aurélio Ferrara Marcolino, julgou o pedido parcialmente procedente. Ele entendeu que, como o avalista induziu o banco ao erro, ao declarar-se solteiro, não era o caso de nulidade absoluta do aval prestado. E decidiu que apenas deve ser resguardada a meação do outro cônjuge que não participou da relação obrigacional.
A esposa recorreu da decisão, mas o desembargador Wanderley Paiva confirmou a sentença. Reconhecer a nulidade do aval prestada pelo cônjuge implicaria no afastamento da responsabilidade pessoal que assumiu, ocultando seu real estado civil, restando apenas a necessidade de preservação da meação da esposa, afirmou.
Os desembargadores Alexandre Santiago e Mariza de Melo Porto votaram de acordo com o relator.
Acompanhe a movimentação processual.
1 Comentário
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Prezado Colega,
Parabenizo-lhe pelo excelente artigo!
Gostaria de aduzir a minha singela visão sobre este caso. Atrevo-me a argumentar em sentido contrário ao que foi estabelecido nos atos jurisdicionais prolatados, visto que esta insculpido em nosso código civil, com exceção do regime da separação total de bens, para a validade desta garantia fidejussória (fiança), os dois consortes deverão obrigatoriamente, consentir com esse ônus pessoal, sob pena de nulidade.
Ademais, é uma obrigação/dever do banco em certificar (comprovar) as declarações da parte contrária, verificando, ao menos, nos Oficiais de Registro Civis das Pessoas Naturais de sua Comarca se o garantidor era casado ou não.
Por fim, muito embora, as decisões tenham eximido a meação do cônjuge que não outorgou com este encargo, o ônus parcial afeta o patrimônio familiar, cujo motivo da existência dos dispositivos legais que exigem a concordância de ambos, tem esse condão, blindar os bens de família! continuar lendo