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21 de Junho de 2024
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    Mulher que acusa sogra de ser traficante tem pedido de liberdade negado pelo TJ

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 8 anos

    O desembargador Glauber Rêgo negou o Habeas Corpus, movido pela defesa de Michele Pereira Ramos, presa em 10 de outubro deste ano, pela suposta prática do crime de tráfico e associação para o tráfico (artigo 33 e 35, da Lei 11.343/2006). No momento da prisão, decretada pela Vara Criminal da Comarca de Nova Cruz, a acusada estava com a sogra, a quem atribuiu a posse da droga, que seria para uso e não para a comercialização, mas o argumento não foi acolhido, tanto na primeira, quanto na segunda instância de justiça.

    Segundo a defesa, não existe fundamentação adequada na decisão que decretou a sua prisão preventiva e que a ré é primária, com bons antecedentes, possui residência fixa e que teria se envolvido em qualquer atividade ilícita. De acordo com a própria acusada, ela “levava certa quantidade de droga apenas para alimentar o vício incontrolável da sogra”.

    No entanto, o desembargador destacou, no voto, a sentença inicial, a qual ressaltou, ao contrário do alegado no HC, que “as acusadas parecem ser voltadas para o cometimento de crimes, o que é comprovado pelas certidões de antecedentes criminais acostadas aos autos, de que mantê-las presas serve a impedir que continuem a delinquir”.

    Ainda de acordo com a decisão, o crime do qual elas são acusadas pode ser definido como grave, cometido em pacata cidade do interior do Estado, além de causado intensa repercussão social. Por tal razão, segundo a sentença, deve ter pronta reação do Judiciário.

    Desta forma, o desembargador citou jurisprudência de tribunais superiores e definiu que não há como acolher o pleito de urgência, além de destacar o chamado “principio da confiança, já que não se deve perder de vista que o juiz do processo dispõe, normalmente, de elementos mais seguros à formação de uma convicção em torno da necessidade da manutenção da prisão em flagrante”, destaca o voto.


    Habeas Corpus Com Liminar n.º 2016.018212-9

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