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27 de Maio de 2024
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    Mulher que fraturou vértebra em acidente de ônibus será indenizada

    Publicado por Thales de Menezes
    ano passado

    A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que uma mulher que sofreu um acidente de ônibus receba R$ 10 mil de indenização por danos morais e R$ 800 por danos materiais, a serem pagos pela Expresso São Gonçalo.

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    Passageira fraturou vértebra após cair dentro do veículo, que estava em alta velocidade

    O caso aconteceu em dezembro de 2015, em Contagem. A vítima contou que o ônibus estava em alta velocidade, caiu em um buraco e ela se desequilibrou, caindo sentada no chão do veículo, o que levou a uma fratura numa vértebra da coluna.

    Em primeira instância, o juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem decidiu que a empresa de ônibus teria que pagar R$ 30 mil por danos morais e R$ 800 por danos materiais à vítima. As duas partes recorreram.

    A Expresso São Gonçalo alegou que as provas apresentadas não eram suficientes para responsabilizá-la pelo dever de indenizar. A companhia também pediu que o valor da reparação pelos danos morais fosse reduzido para R$ 10 mil, caso mantida a condenação.

    A mulher reivindicou novamente o pagamento de pensão mensal vitalícia, argumentando que, em razão do acidente, sofreu sequelas permanentes que impedem o exercício de seu trabalho como diarista.

    Decisão

    O relator do caso, desembargador Amorim Siqueira, entendeu que a empresa tem sim o dever de indenizar a vítima, com base no Código de Defesa do Consumidor ( CDC). “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”, diz o artigo 14 do CDC.

    Levando em conta os depoimentos da vítima e de testemunhas, o relator observou que “não há excludente de responsabilidade que possa favorecer a parte ré, a qual deverá responder objetivamente pelos danos causados à autora’’.

    Quanto ao pedido de pensão mensal, o desembargador concluiu que não foi apresentada nenhuma prova que atestasse a atividade exercida pela mulher, de modo que não seria possível acatar o pedido.

    Por fim, o relator decidiu reduzir o valor da indenização para R$ 10 mil, considerando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Seu voto foi acompanhado pelos desembargadores José Arthur Filho e Pedro Bernardes.


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