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17 de Junho de 2024
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    Mulher que perdeu a visão durante atividade física no Vaca Brava será indenizada pelo município

    há 7 anos

    O município de Goiânia deverá pagar R$ 63.163,49 mil a Elaine Matos Milhomen, a título de indenização por danos morais, materiais e estéticos, em virtude de a mulher ter perdido a visão do olho esquerdo, durante participação em programa de atividade física oferecido pelo município. A decisão, unânime, é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relatora a desembargadora Beatriz Figueiredo Franco.

    Conforme os autos, Elaine Matos participou, em 25 de outubro de 2011, do Programa de Incentivo à Atividade Física “Caminhando com Saúde”, realizada no Parque Vaca Brava, em Goiânia. A ação foi oferecida, gratuitamente, pelo município de Goiânia, tendo por objetivo promover atividades como ginástica laboral, orientação aos caminhantes, aferição de pressão arterial, entre outras.

    No dia do fato, a professora recomendou aos participantes a aquisição de um aparelho que era preso a um gancho fixado no chão. No entanto, ao executar o exercício, o elástico se soltou do chão, atingindo seu olho. Ao acionar a justiça, o juízo da comarca de Goiânia condenou a prefeitura municipal a pagar indenização por danos morais e estéticos.

    Irresignadas, as partes recorreram da ação, sendo que a autora solicitou a majoração do valor indenizatório a título de dano moral e estético. Já o município de Goiânia requereu a reforma da sentença por entender não ter sido comprovada nos autos a existência de qualquer um dos elementos constitutivos da obrigação de indenizar previstos, conforme o artigo 927 do Código Civil.

    Além disso, o ente municipal enfatizou que a autora ingressou no referido programa por livre e espontânea vontade e que o acidente que ocasionou a perda de sua visão foi uma fatalidade ocorrida por sua exclusiva culpa, uma vez que não utilizou corretamente o equipamento adquirido. Ao analisar o processo, a desembargadora argumentou que o ente público não demonstrou a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, uma vez que sequer compareceu à audiência de instrução e julgamento.

    Para ela, aos administradores públicos, na condição de mantenedor dos serviços, cabe zelar pela incolumidade e integridade física daqueles que estão sob sua vigilância, com o emprego de todas as medidas necessárias para o fiel cumprimento. “No caso vertente, embora a autora tenha tido acompanhamento para executar os exercícios, houve falha por parte dos serviço prestado pela professora, o que resultou em danos a autora,” explicou a magistrada.

    Acrescentou que, no caso em análise, cabia à preposta do recorrente todo o cuidado na checagem dos ganchos fixados e a devida orientação aos participantes daquele tipo de atividade física. Isso não ocorreu, o que demonstra a negligência por parte do réu, que deve reparar os danos morais, materiais e estéticos causados à autora.

    Danos Extrapatrimoniais

    A desembargadora enfatizou ainda a quantificação dos danos morais ou extrapatrimoniais que o julgador deve levar em conta, estimando valor que não dê margem ao enriquecimento sem causa do ofendido.

    “O fato de ser o município grande, somada à cegueira definitiva em seu olho esquerdo, mostra-se adequada a manutenção da indenização por danos morais na ordem de R$ 30 mil e por danos estéticos a ordem de R$ 30 mil de modo a atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”, finalizou Beatriz Figueiredo.

    Participaram do julgamento, além da relatora, o juiz substituto em 2º Grau Marcus da Costa Ferreira e o presidente da sessão, desembargador Gerson Santana Cintra. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

















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