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4 de Maio de 2024
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    Mulher que tentava se passar por irmã falecida é condenada por falsidade ideológica pelo TRF4

    há 4 anos

    Ela foi considerada culpada de se passar por sua irmã falecida para obter carteira de identidade e passaporte com o objetivo de migrar para a Itália, país de onde já havia sido deportada.

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de uma professora pela prática de dois delitos de falsidade ideológica. Ela foi considerada culpada de se passar por sua irmã falecida para obter carteira de identidade e passaporte com o objetivo de migrar para a Itália, país de onde já havia sido deportada. A decisão foi proferida de forma unânime pela 7ª Turma da corte em sessão de julgamento.

    O Ministério Público Federal (MPF) havia oferecido, em março de 2017, denúncia contra a professora de ensino médio e fundamental, que na ocasião estava desempregada, pelos crimes de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal) e de falsa identidade (artigo 307 do Código Penal). De acordo com o MPF, a ré G.A.L. compareceu em agosto de 2015 à Polícia Civil de Joinville (SC), identificando-se como sua irmã, T.L. fez declarações falsas para obter um documento de identidade.

    Já em dezembro daquele mesmo ano, portando o documento obtido ilegalmente, ela foi até a sede da Polícia Federal (PF) em Joinville, onde novamente fez declarações falsas sobre sua identidade civil para solicitar a emissão de passaporte. No entanto, em janeiro de 2016, quando a acusada retornou à PF para retirar o passaporte, ao fazer a conferência de digital, o sistema da Polícia apresentou um alerta de divergências entre as digitais cadastradas no Sistema Nacional de Passaportes (Sinpa) e as cadastradas no Sistema de Identificação Automatizada de Impressões Digitais (Afis).

    Na ocasião, foi constatado que as digitais da mulher que se apresentava como T.L. eram idênticas às digitais de sua irmã, G.A.L. Diante da suspeita por parte da PF do crime de falsidade ideológica, a entrega do passaporte não foi feita, e um inquérito policial foi instaurado. Durante as investigações, o pai delas foi ouvido pela Polícia e afirmou que não poderia ter sido T.L. a pessoa que solicitou os documentos, pois ela já era falecida na data dos fatos. A PF também verificou que, no Sistema de Tráfego Internacional (STI), havia o registro de diversos passaportes emitidos em nome de G.A.L., além de vários registros de viagens internacionais feitas pela ré. Em algumas dessas viagens, ela havia sido classificada como deportada ao retornar ao Brasil.

    Segundo a denúncia, a acusada pretendia utilizar o documento de identidade e o passaporte em nome de sua irmã para burlar a imigração de países onde já havia sido deportada. O juízo da 1ª Vara Federal de Joinville, em abril de 2018, condenou-a pela prática de dois delitos de falsidade ideológica, um para a obtenção da carteira de identidade, outro para a do passaporte. A pena privativa de liberdade foi estabelecida em um ano e dois meses de reclusão, em regime inicial aberto, e o pagamento de multa foi fixado no valor de 1/30 de salário mínimo durante 24 dias.

    A pena privativa de liberdade foi posteriormente substituída por duas restritivas de direito. A prestação de serviços à comunidade em entidades beneficentes, com uma hora de trabalho por cada dia de condenação, e uma prestação pecuniária no valor de cinco salários mínimos. A defesa de G.A.L. recorreu da condenação ao TRF4. Na apelação criminal, sustentou a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de falsidade ideológica, pois não teria havido a intenção da ré de praticar diversos delitos com pretensões autônomas, já que o único objetivo dela era a obtenção de passaporte em nome da irmã falecida para poder migrar para a Itália, de onde já havia sido deportada. Assim, argumentou que a confecção de carteira de identidade falsa seria um meio necessário para a tentativa do delito fim.

    A 7ª Turma do tribunal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a pena imposta pela primeira instância. De acordo com a relatora do caso, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, a materialidade, a autoria e o dolo do crime são incontroversos, e a tese da defesa de absorção do primeiro crime de falsidade ideológica pelo segundo não deve ser acolhida. “A norma penal do artigo 299 do Código Penal visa a proteger a fé pública. O delito se caracteriza como crime formal, visto que não exige, para sua consumação, a ocorrência de resultado naturalístico”, ressaltou a magistrada.

    A desembargadora ainda acrescentou em seu voto que “se o agente se vale de um documento de identidade falsificado para requerer um passaporte, deve responder pelos delitos de forma autônoma, tendo em vista que o falso RG, em tese, pode servir a inúmeros fins, e não apenas à obtenção do segundo documento. Sob tal perspectiva, torna-se irrelevante, na prática, se o agente utiliza ou não novamente o documento, pois o que conta é sua potencialidade lesiva, aferida objetivamente”. Cláudia concluiu reforçando que é inaplicável o princípio da consunção “quando a potencialidade lesiva do documento falso não se exaure na segunda falsidade, sendo apta para o cometimento de outros delitos, da mesma ou distinta espécie”.

    No acórdão da 7ª Turma também foi determinado que quando houver o esgotamento da jurisdição ordinária do TRF4, deve ser feita a imediata comunicação ao juízo de origem para o início da execução provisória das penas impostas à ré.

    Fonte: TRF4

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