Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Multa de 50% sobre parcelas incontroversas pode ser aplicada sem pedido expresso do trabalhador

    A penalidade à empresa que não quita as parcelas incontroversas de sua dívida com o empregado na primeira audiência junto à Justiça do Trabalho (Art. 467 da CLT) pode ser aplicada mesmo quando não há pedido expresso na petição inicial do trabalhador. A decisão é da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que manteve condenação de R$ 12 mil contra a empresa de informática IBM Brasil, em ação movida por um ex-técnico de suporte terceirizado.

    Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento

    Vencida no primeiro grau em janeiro do ano passado, a IBM recorreu ao Tribunal contra decisão da juíza Zelaide de Souza Philippi, da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, que aplicou a multa de 50% após constatar a ausência do depósito. Como a petição inicial não fazia qualquer menção à multa, a defesa da empresa pediu anulação da decisão apontando julgamento “extra petita” — expressão jurídica usada para indicar casos em que um juiz se pronuncia sobre algo que não foi solicitado pelas partes, o que em regra é vedado pela legislação.

    Ao julgar o recurso, no entanto, os magistrados da 1ª Câmara destacaram que a norma do Art. 467 da CLT se enquadra em uma das situações de exceção previstas na lei, podendo ser considerada como “pedido implícito” em todas as ações trabalhistas que tratem do pagamento de verbas rescisórias. O entendimento já foi adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

    “Não há que falar em julgamento ‘extra petita’, pois se trata de norma de efeito absoluto, podendo ser aplicada de ofício nas hipóteses em que se verifica seu descumprimento”, apontou o juiz convocado Reinaldo Branco de Moraes, relator do processo, em voto aprovado por unanimidade. A empresa ainda pode recorrer ao TST.

    Processo: RO-0000863-65.2015.5.12.0035









    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 12ª Região

    Data da noticia: 15/02/2017

    • Publicações30288
    • Seguidores632698
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações539
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/multa-de-50-sobre-parcelas-incontroversas-pode-ser-aplicada-sem-pedido-expresso-do-trabalhador/430739144

    Informações relacionadas

    JurisWay
    Notíciashá 7 anos

    Multa de 50% sobre parcelas incontroversas pode ser aplicada sem pedido expresso do trabalhador, reafirma 1ª Câmara

    Tribunal de Justiça de Minas Gerais
    Jurisprudênciaano passado

    Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-10.2020.8.13.0439

    Bruno Espinosa, Bacharel em Direito
    Modeloshá 4 anos

    modelo de impugnação a contestação trabalhista

    Salomão Viana, Professor de Direito do Ensino Superior
    Artigoshá 9 anos

    Pedir e requerer. Existe diferença?

    Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-78.2021.8.07.0002 1612061

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)