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16 de Junho de 2024
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    Multa por descumprimento busca promover efetividade a decisão

    Publicado por JurisWay
    há 15 anos

    A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto pelo HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo e manteve decisão de Primeira Instância, proferida nos autos de uma medida cautelar de arresto, que determinara à instituição bancária a comprovação, em cinco dias, de um depósito na conta única referente à venda de um veículo ou, caso não tivesse assim procedido, ao depósito no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Segundo o relator do Recurso de Agravo de Instrumento nº 74583/2008, juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, quando o credor descumpre acordo por ele proposto e não atende as várias intimações realizadas pelo Juízo, é imperioso condicionar o cumprimento da decisão à aplicação de multa.

    Consta dos autos que o banco agravante requereu a autorização para a venda do carro de um devedor e posterior depósito do valor em conta judicial. O Juízo, diante do parecer favorável dos agravados, homologou o acordo e autorizou a venda do veículo com depósito do valor na Conta Única do Tribunal de Justiça. Após a comunicação da venda, o magistrado de Primeira Instância tentou intimar o banco agravante em várias ocasiões para que cumprisse o determinado. Contudo, não houve qualquer manifestação da instituição bancária nesse sentido, sendo proferida decisão que estabeleceu multa diária em caso de descumprimento. No recurso, o agravante afirmou que depois de concedida a medida de arresto em ação cautelar por ele proposta, o Juízo atendeu seu pedido de autorização para alienar o bem. Após a venda, ele teria comunicado nos autos que o numerário estava sob sua guarda, o que representaria o cumprimento da decisão. Sustentou que a sentença de Primeira Instância teria infringido os artigos 460 e 461 do Código de Processo Civil , tendo em vista que a multa seria inaplicável às ações cautelares. Alegou ausência de fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo na demora da decisão) para ensejar deferimento ao pedido dos agravados, já que o valor da venda estaria sob guarda da instituição bancária, pelo que deveria ser revogada a decisão interlocutória. "Nestes casos, pode o magistrado determinar medidas necessárias para assegurar o cumprimento da decisão, inclusive imposição de multa por tempo de atraso", salientou o juiz José Mauro Fernandes. Conforme o magistrado, não prospera a alegação do agravante de que estão ausentes os requisitos necessários para imposição da multa, já que ela foi fixada com o desígnio de promover efetividade à decisão judicial, "sendo que seu valor foi estabelecido com o fito de impedir que o obrigado não deixe de desempenhar sua obrigação. Portanto, a sua imposição em nada tolherá o direito de defesa, até porque basta que o agravante deposite o valor na Conta Única, conforme requereu, para que sanção alguma lhe seja aplicada". A decisão foi unânime. Participaram do julgamento o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (primeiro vogal) e o juiz convocado João Ferreira Filho (segundo vogal).

    Coordenadoria de Comunicação do TJMT

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