Multa por furto de energia não pode passar de 2% do débito
TRF3 aponta procedimento abusivo para apurar fraude em medidores instalados em residências de consumidores de Mogi das Cruzes (SP)
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF3) proibiu a concessionária Bandeirante Energia de cobrar multa por furto de energia elétrica maior que 2% do débito decorrente de fraude em medidores.
A decisão acolhe parcialmente pedido da Defensoria Pública do Estado de São Paulo que move ação contra a empresa por adotar procedimentos considerados abusivos contra consumidores de Mogi das Cruzes (SP) que supostamente fraudaram medidores de consumo de energia.
Em sua manifestação, o Ministério Público Federal (MPF) na 3ª Região, em parecer do procurador regional da República Osório Barbosa, defendeu a fixação do teto de 2%, como está previsto no Código de Defesa do Consumidor em detrimento da resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que prevê multa de até 30%.
O Tribunal também julgou “excessivamente onerosa ao consumidor” a forma de apuração do débito decorrente da fraude nos medidores de consumo de energia. O cálculo levou em consideração o maior valor de consumo registrados nos 12 meses anteriores ao início das irregularidades, como estabelece resolução da Aneel.
Outra hipótese de apuração do débito, prevista nessa resolução da Aneel, também rejeitada pelo tribunal, estabelece o cálculo por meio da estimativa de consumo das cargas instaladas no momento da constatação da irregularidade. Para o procurador Osório Barbosa, ambos os critérios são abusivos.
Na decisão, o TRF3 afirma que quando há conflito aparente de normas de diferentes graus de hierarquia, a de nível superior deve prevalecer sobre a de nível inferior. No caso, prevaleceu o Código de Defesa do Consumidor sobre a resolução da Aneel.
O tribunal julgou inadmissível o corte de energia “como meio de coerção para obter o pagamento pelos serviços de fornecimento de energia elétrica; tendo a concessionária meios previstos em lei para conseguir satisfazer o seu crédito”.
Processo nº 0007886-26.2008.4.03.6119
Acórdão
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