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6 de Maio de 2024
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    Multa por som alto agora pode ser aplicada sem medidor de decibéis

    CONTRAN aprova resolução que prevê multa independente do volume. Perturbar 'o sossego público' é considerado infração grave.

    Publicado por Elder Nogueira
    há 6 anos

    O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) regulamentou a multa para sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos. Trata-se da Resolução nº 624/2016 que já está em vigor.

    O motivo para esta inovação legislativa considera as dificuldades de aplicabilidade operacional da fiscalização da infração do art. 228 do CTB, no rito definido pela legislação vigente e, em decorrência disso, a crescente impunidade dos infratores.

    Até então, o artigo 228 do Código Brasileiro de Trânsito estabelecia um limite aceitável de até 80 decibéis a uma distância de 7 metros, e de 98 decibéis, a apenas 1 metro.

    Por isso, as multas dependiam de um equipamento chamado decibilímetro, certificado pelo Inmetro. Com a nova resolução, a autuação agora pode ser feita, "independente do volume ou frequência".

    Dessa forma, o agente de trânsito deverá registrar, no campo de observações do auto da infração, a forma de constatação do fato gerador da infração.

    Ficam fora desta regra as buzinas, alarmes, sinalizadores de marchaaré, sirenes, veículos de publicidade com caixas de som e carros de competição e entretenimento em locais permitidos pelas autoridades competentes.

    Vejamos o que diz a letra da resolução:

    Art. 1º Fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou freqüência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação.
    Parágrafo único. O agente de trânsito deverá registrar, no campo de observações do auto de infração, a forma de constatação do fato gerador da infração.
    Art. 2º Excetuam-se do disposto no artigo 1º desta Resolução os ruídos produzidos por:
    I- buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo,
    lI- veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente, e
    III- veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes.
    Art. A inobservância do disposto nesta Resolução constitui infração de trânsito prevista no artigo 228 do CTB.
    Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 5º Fica revogada a Resolução do CONTRAN nº 204, de 20 de outubro de 2006.
    • Sobre o autorEspecialista em Direito Processual Civil e Direito do Trânsito
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    1 Comentário

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    Os do pancadão não sentem efeito dessas leis, pois pouco se aplica, quem sempre perde são os cidadãos que seguem a lei, o bom senso e a coerência do dia a dia. continuar lendo