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    Multas abusivas em cancelamento de viagens impõem revisão dos percentuais cobrados

    há 7 anos


    MULTAS ABUSIVAS EM CANCELAMENTO DE VIAGENS IMPÕEM REVISÃO DOS PERCENTUAIS COBRADOS
    por AB — publicado em 05/06/2017 18:10
    A 3a Turma Recursal do TJDFT confirmou sentenças proferidas pelo 2o e pelo 6o Juizados Cíveis de Brasília, que reduziram o valor das multas cobradas por agências de viagem, ante a impossibilidade justificada dos consumidores honrarem o contrato acordado.

    No primeiro caso, a autora adquiriu pacote de viagem das rés (Taiana Viagens e Turismo Eireli e C. M. V. Nova Viagens e Turismo), em benefício de Edvan Sousa, Roseli Silva e Pedro Silva. Contudo, cerca de um mês antes da viagem (14/09/2016), a autora solicitou o cancelamento da compra e o reembolso do valor pago, tendo em vista o falecimento de seu irmão, Edvan Sousa, um dos beneficiários do pacote turístico. Ante tal pedido, o valor foi devolvido à autora, mediante estorno em seu cartão de crédito, sendo retido 30% da quantia paga, a título de multa contratual.

    Ao analisar o feito, a titular do Juizado ponderou que “embora legítima a penalidade contratual, na hipótese de desistência da compra e venda, o valor deve ser razoável e proporcional”. Entendendo que o valor retido era abusivo e merecedor de abrandamento, “nos termos do disposto no art. 51, IV, do CDC, notadamente porque o pedido de desistência ocorreu em tempo hábil para a renegociação do pacote de viagem”, a julgadora reduziu a multa para 10% do valor pago, condenando as rés, solidariamente, a devolverem o valor restante, corrigido monetariamente e acrescido de juros.

    No segundo caso, o autor pleiteou a restituição de valores pagos por viagem (cruzeiro) operado pela MSC Cruzeiros do Brasil e Dreamlines Brasil Agência de Viagens; uma vez que não pôde ser usufruído em função de doença grave de sua filha, que também estaria na viagem, culminando em internação hospitalar na semana do embarque. Sustenta que ao entrar em contato para solicitar o cancelamento/remarcação da viagem, foi informado que não haveria tal possibilidade.

    A MSC, por sua vez, afirma que o autor não solicitou o cancelamento da viagem antes do embarque, razão pela qual foi considerado no show. Alega ainda que, após contato do autor, realizado depois da viagem, foi-lhe restituída quantia referente às taxas. A ré Dreamlines não ofereceu defesa.

    A juíza substituta ressalta que a “desistência” da viagem ocorreu em função do adoecimento da filha do autor na semana da viagem, fato incontroverso e devidamente comprovado, visto inclusive que veio a falecer alguns meses após a data da viagem - o que reforça a gravidade do quadro enfrentado. “Portanto, a situação que impediu a parte autora de embarcar mostrou-se totalmente alheia à sua vontade, mostrando-se fato absolutamente imprevisível”, conclui.

    Ela segue registrando que “a cláusula contratual que prevê a perda integral dos valores pagos, em razão da desistência do contrato, afigura-se nula, nos moldes do art. 51, inc. IV do CDC, pois coloca o consumidor em excessiva desvantagem”. De outro lado, acrescenta que “é legítima a cominação de multa ao consumidor pelo descumprimento, para manter o equilíbrio nas relações contratuais, haja vista que as rés também não deram causa à rescisão”.

    Assim, em atenção ao princípio da proporcionalidade, a magistrada fixou a multa em 20% do valor pago, devendo as rés restituírem ao autor a diferença cobrada, acrescida de juros e correção monetária.


    PJe: 0736111-63.2016.8.07.0016 e 0736979-41.2016.8.07.0016

    Fonte: TJDFT





















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