Multimarcas de veículos seminovos é condenada a rescindir o negócio, em razão de defeito no automóvel.
Conforme sentença, "um veículo que precisa ser objeto de reparos poucos dias após a compra é, com certeza, um bem que não estava em condições normais de uso, nem estava revisado".
Por mais absurdo que pareça, milhares de consumidores são levados ao engano todos os dias, adquirindo veículos que aparentemente se encontram em perfeito estado de conservação, porém durante o uso, logo nos primeiros dias se percebe vários defeitos, que impossibilitam o uso regular do automóvel nas condições mínimas de segurança.
Se não bastasse tal situação, algumas multimarcas, vendem automóveis pertencentes a terceiros, inviabilizando a transferência no período legal, e ainda, por mais absurdo que pareça, há casos de venda de automóveis, com várias multas e sem a devida baixa do gravame.
Os incovenientes acima citados ocorreram com meu cliente, que desesperado, buscava solução para seu problema. De imediato, procedemos com a análise do caso e ingressamos com a ação de rescisão do negócio jurídico cumulada com danos morais.
Saliento que, no presente caso, já havia sido realizado financiamento do veículo com alienação fiduciária em garantia, porém tal fator não fora óbice ao desfazimento do negócio e a reparação pelos danos morais suportados.
Vejamos as peculiaridades do processo:
Nota da sentença:
Tratam os presentes autos, de pedido feito contra A.M. DE ALBUQUERQUE LIMA NETO VEÍCULOS-ME, visando o deferimento dos seguintes títulos: obrigar a ré a locar veículo para o mesmo, até julgamento da lide; a não incluir seu nome no SPC/SERASA; que transfira o veículo dado na entrada do negócio; a suspender cobranças da parcelas de financiamento; a rescindir o contrato, com devolução odos valores pagos; bem como a indenizá-lo por danos materiais e morais.
Julgamento:
Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos, condenando a demandada a ressarcir o autor na quantia de R$ 1.035,97, devidamente corrigida pela Tabela ENCOGE, a partir do desembolso, e juros de 1% ao mês, a partir da citação; e a indenizá-lo por danos morais, na quantia de R$ 4.000,00, corrigida pela Tabela Encoge, a partir desta data e juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Fica rescindido o negócio, devendo a demandada ressarcir o autor no equivalente ao veículo dado como entrada, valor de R$ 10.000,00, corrigida pela Tabela Encoge a partir da contratação e juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Por consequência, deve a demandada buscar o veículo objeto da lide, na residência do autor, após tal ressarcimento. (grifo nosso)
Órgão Julgador:
10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital
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Suenne Aguiar Advogada
Atuação na Região Metropolitana de Recife/PE.
Para contato, segue o link do whatsapp:
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