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17 de Maio de 2024
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    Município de Jundiaí não é responsável por acordo do qual não participou, julga a Décima Câmara

    Por Ademar Lopes Junior

    A 10ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso do Município de Jundiaí e afastou sua responsabilização subsidiária, imposta pelo Juízo da 2ª VT de Jundiaí, pelo pagamento do crédito não pago no acordo celebrado entre a trabalhadora e sua empregadora, a Alpes Paisagismo Ltda. – ME, sem a participação do Município, segundo reclamado nos autos.

    O acordo, no valor de R$ 5 mil, foi homologado em audiência, para pagamento em dez parcelas, suspendendo-se o feito com relação ao 2ª reclamado (Município). O acordo, porém, foi descumprido pela empresa, e o Juízo de primeiro grau determinou o bloqueio, via Bacen Jud, em relação à empresa e seus sócios, e depois concluiu pela responsabilização subsidiária do Município de Jundiaí, por ter sido tomadora dos serviços da reclamante e não ter demonstrado uma efetiva fiscalização do contrato.

    O relator do acórdão, desembargador Fernando da Silva Borges, entendeu diferente. Segundo ele, e com fundamento no artigo 844, do Código Civil, que é "suficientemente claro quanto aos efeitos jurídicos da transação com relação a terceiros que dela não participaram", havendo a "transação exclusivamente entre a autora e a 1ª reclamada, do qual o recorrente não participou, sua homologação pelo juízo de origem implicou, por óbvio, na total exclusão de qualquer responsabilidade do ora recorrente pelo cumprimento daquela avença".

    Assim, ao contrário do entendimento adotado na origem, "evidente a ausência de responsabilidade subsidiária do ora recorrente pelo pagamento da importância avençada entre a reclamante e sua empregadora, na medida em que não participou da avença", afirmou o acórdão, que também destacou a importância de não se negar "a possibilidade de se responsabilizar, solidária ou subsidiariamente, a tomadora de serviços pelo inadimplemento dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa fornecedora de mão de obra", mas para isso, "o título executivo deve resultar necessariamente de acordo judicial devidamente homologado, envolvendo todas as partes que integram a lide, ou de decisão judicial que reconheça o direito do empregado, bem como a responsabilidade dos codevedores que, necessariamente, deverão figurar no polo passivo da demanda".

    O colegiado salientou ainda que o entendimento diverso "também poderia ensejar a existência de conluio entre empregado e empregador sem capacidade econômica, situação muito comum envolvendo empresas que fornecem serviços mediante terceirização que, já sabedoras da inexistência de lastro financeiro para quitar os direitos trabalhistas dos seus empregados, celebrariam o acordo com a finalidade de obrigar a empresa tomadora a cumpri-lo". (Processo 0011273-80.2014.5.15.0021 RO)

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