Município deve custear passagens para tratamento de paciente
O inquestionável dever estatal, constitucionalmente estabelecido, assegura ao cidadão o tratamento necessário a sua sobrevivência, direito este que não pode ser suplantado por diretrizes internas do poder público. Sob essa ótica, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no Reexame Necessário de Sentença nº 64897/2008, manteve decisão que determinou ao município de Sinop (500 km ao norte de Cuiabá) fornecer duas passagens de ida e volta até Cuiabá, com periodicidade bimestral, a uma paciente que se submete a tratamento médico fora domicílio. A decisão foi unânime.
Conforme a decisão ratificada, o fornecimento das passagens está condicionado à requisição médica ou ao comprovante de agendamento, específicos para cada deslocamento. A multa para o descumprimento é de R$ 3 mil a cada fornecimento negado ou cumprido extemporaneamente.
No entendimento do relator do recurso, desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, a sentença não mereceu reparos porque ficou comprovado nos autos que a autora está acometida de várias doenças, e para que sejam feitas consultas e exames, precisa se deslocar de Sinop até Cuiabá a cada dois meses, com um acompanhante. O relator explicou que o fornecimento de passagens às pessoas desprovidas de recursos financeiros para se deslocar a outra cidade para realizar tratamento médico, decorre dos direitos contidos na Carta Constitucional, quais sejam: o direito à vida (artigo 5º caput) e o direito à saúde (artigo 6º).
O relator explicou que a própria Constituição Federal estabelece que é dever do Estado prestar a saúde universal e igualitária (artigo 196. Já a competência do município de Sinop em garantir o deslocamento da autora até a capital está disciplinada na Lei nº 8.080 /90, artigo 2º , parágrafo 1º , que dispõe o dever do Estado de promover políticas econômicas e sociais que visem, entre outros, o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde.
Ainda de acordo com o desembargador, a jurisprudência dos tribunais já sedimentou a obrigação dos municípios no sentido de viabilização do transporte de munícipes carentes até centros mais avançados de tratamento. Uma vez comprovada à necessidade de realização de tratamento em outro município, bem como a falta de recursos do doente, deve o município disponibilizar transporte para tratamento fora de domicílio ao seu administrado, nos termos da Portaria SAS/55 do Ministério da Saúde (Terceira Câmara Cível, TJMG).
Também participaram da votação os desembargadores Juracy Persiani (1º vogal) e José Ferreira Leite (2º vogal).
A Justiça do Direito Online
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