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23 de Maio de 2024
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    Município é condenado a pagar aposentadoria integral por invalidez

    Por unanimidade, a 3ª Câmara Cível negou provimento ao recurso interposto por um Serviço de Previdência diante de sentença proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracaju.

    O apelante recorreu ao TJMS para ver alterada a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de M. de J. e reconheceu o direito da autora ao percebimento da integralidade da aposentadoria por invalidez, no valor de R$ 977,70, além de condenar o recorrido ao pagamento das diferenças salariais e seu reflexo no 13º.

    A requerente exercia o cargo de professora no município de Maracaju desde fevereiro de 1995, quando foi constatado que ela é portadora de doença grave, conforme laudo médico de janeiro de 2009 que atestou a incapacidade laborativa definitiva da professora. Ante a gravidade da enfermidade, a autora ingressou com ação previdenciária pleiteando o recebimento de aposentadoria integral.

    Insatisfeita com a decisão favorável à autora, em seu recurso a Previdência defendeu a inexistência do direito ao percebimento integral da pensão, pois entende que, ainda que a aposentadoria decorra de invalidez, o pagamento integral deve ser calculado com base no tempo de contribuição do servidor, conforme dispõe o art. da Lei Federal n. 10.887/2004, que regulamentou a emenda Constitucional n. 41, o qual estabelece o cálculo dos proventos pela média aritmética simples das maiores remunerações correspondente a 80% do período contributivo.

    Entretanto o relator, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, não compartilha desse entendimento. Para ele, deve ser aplicada a interpretação literal e gramatical do art. 40 da CF/88, que no inciso I, d,do § 1º, estabelece: “Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável”. Sendo assim, de acordo com o relator, “estes são os fundamentos de fato e jurídicos para manter a sentença em seus exatos termos, uma vez que, a meu ver, a tese do poder público que paga pelo valor integral, mas leva em conta o tempo contributivo, viola pelas portas dos fundos a regra da parte final do inciso Ido § 1º do art. 40 da CF/88, uma vez que transforma o integral em proporcional”.

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