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17 de Junho de 2024
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    Município terá de pagar adicional de insalubridade a auxiliar de cozinha

    A 11ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do Município de Álvarez Machado, mantendo intacta a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente, que condenou a Prefeitura ao pagamento retroativo de adicional de insalubridade, no período de 6 de dezembro de 2006 a 30 de setembro de 2009, à reclamante, uma auxiliar geral da Cozinha Piloto Municipal.

    A reclamada não se conformou com a decisão de primeira instância, afirmando que iniciou o pagamento do adicional de insalubridade tão logo recebeu o laudo pericial feito na Cozinha Piloto Municipal, constatando que "as atividades no referido setor eram insalubres". A reclamada ressaltou que "as conclusões do trabalho técnico foram apresentadas em outubro de 2009, e que por isso, segundo seu entendimento,"o pagamento deve ser limitado ao momento da apresentação do laudo".

    O relator do acórdão, desembargador Eder Sivers, destacou que" é incontroversa nos autos a existência de agente insalubre no trabalho realizado pela reclamante e demais empregados da cozinha piloto ". O colegiado destacou que" o próprio Município reconheceu o direito de seus servidores à percepção do adicional, passando a pagá-lo, em grau médio, a partir de outubro de 2009 ".

    A Câmara ressaltou ainda que os diplomas legais mencionados pelo Município, com o intuito de"justificar a pretensa escusa na obrigação de pagar o adicional em período anterior à homologação do laudo, foram elaborados pelo Poder Legislativo Estadual que, no entanto, não possui competência para legislar sobre matéria trabalhista, de competência exclusiva da União, conforme o disposto no art. 22, inciso I da Constituição Federal". Por isso, o colegiado afirmou que"compete ao julgador apreciar o confronto das normas estaduais com as demais normas e princípios do ordenamento jurídico, de sorte que, existindo incompatibilidade entre dispositivos da CLT e normas estaduais que disciplinam a mesma matéria (o direito à percepção do adicional de insalubridade), devem ser analisados os princípios da reserva legal e, ainda, o da norma mais favorável ao empregado".

    O acórdão afirmou, assim, que" deve ser aplicado o diploma consolidado, norma federal e mais favorável à reclamante ". A decisão colegiada também ressaltou que é"irrelevante o fato de a perícia ter reconhecido a insalubridade apenas nos idos de outubro de 2009, já que o referido laudo apenas confirmou o direito já existente da reclamante ao recebimento do adicional, pelo que esta não pode vir a ser prejudicada pela adoção tardia das medidas necessárias, por parte do Município reclamado".

    Em conclusão, a 11ª Câmara afirmou que" o direito da reclamante ao recebimento do adicional de insalubridade surgiu a partir do momento em que passou a se ativar em ambiente insalubre, ou seja, em 4 de março de 2002 ", e complementou que estão prescritos" os pedidos anteriores a 6 de dezembro de 2006 ", uma vez que a ação foi proposta em 6 de dezembro de 2011. O acórdão salientou, por fim, que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, em grau médio (20% do salário mínimo), do período compreendido entre dezembro/2006 a outubro/2009, quando passou a receber seu pagamento. (Processo 0002175-85.2011.5.15.0115)

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