Municípios podem definir limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV)
Publicado por Eduardo Meyer
ano passado
O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 1231, definiu que:
(I) As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica.
(II) A aferição da capacidade econômica, para este fim, deve refletir não somente a receita, mas igualmente os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado.
(III) A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo político-administrativo externado pela legislação local.
Assim, cristalino que os entes federados gozam de autonomia para estabelecer o montante correspondente às obrigações de pequeno valor e, dessa forma, afastar a aplicação do sistema de precatórios, tendo como parâmetro as suas disponibilidades financeiras.
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