nº. 136/1ª fase - O tratamento jurídico do erro na execução ("aberratio ictus")
Caderno 1: Direito Penal: Questão 55
Segundo o Código Penal brasileiro, quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, em vez de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, ele deve responder como se tivesse praticado o crime contra aquela. No caso de ser, também, atingida a pessoa que o agente efetivamente pretendia ofender, aplica-se a regra do
a) concurso material
b) concurso formal
c) crime continuado
d) crime habitual
A hipótese trazida na questão se consubstancia no chamado erro na execução ou "aberratio ictus" com resultado duplo, ou seja, quando o agente criminoso, além de atingir a pessoa que almejava, em razão do erro, ofende, também, terceira pessoa.
Nesse caso, responderá pelos dois crimes, um doloso (em relação a vitima pretendida) e outro culposo (em relação ao resultado provocado acidentalmente), em concurso FORMAL, pois, com uma única conduta, produziu dois resultados (Art. 70 , CP : 70 do CP: "quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes , idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior ".
É o que prevê, expressamente, o Código Penal em seu artigo 73 , in verbis:
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do Art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do Art. 70 deste Código .
Note-se que, o Código Penal é expresso em determinar a aplicação das regras do artigo 70 , que cuida do concurso formal. Nada obstante, ainda que essa disposição não existisse, as circunstâncias do caso concreto nos conduziriam ao reconhecimento do concurso formal (uma só conduta - dois ou mais resultados).
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