Na aposentadoria por idade, quando requerida pelas regras de transição, é necessário o preenchimento do período de carência ou basta a implementação da idade exigida? - Katy Brianezi
Segundo a doutrina de Marisa Ferreira dos Santos (Desembargadora Federal do TRF 3 Região), os requisitos para concessão de aposentadoria por idade levando-se em conta as regras de transição, são:
- exigência de idade mínima de 65 anos para homem e 60 anos de idade para mulher;
- exigência de carência mínima, nos termos da tabela prevista no artigo 142, da Lei 8.213/91, considerando-se a data em que o segurado cumpriu todas as condições para se aposentar por idade.
Ressalte-se que a referida tabela é progressiva, aumentando o número de contribuições exigidas na medida em que se avança o ano do cumprimento das condições pelo segurado, terminando no ano de 2.011. In verbis:
"Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:"
Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos 1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses
Portanto, como se verifica, há sim necessidade de que seja preenchida a carência cumulativamente com o requisito da idade mínima para a concessão da aposentadoria por idade, sob as regras de transição, uma vez que estamos diante de requisitos objetivos para a concessão do benefício previdenciário.
Fonte: SAVI
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A Previdência Social não é clara referente a aposentadoria por contribuição e por idade, com base na regra prevista no artigo, 142 da Lei 8.213/91, o que leva os leigos a não pleitearem o referido benefício. Ressaltando que tal benefício de aposentadoria são para aqueles inscrito antes de 24/07/1991, e com idade de 60 anos - mulheres e 65 anos - homens. continuar lendo