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1 de Maio de 2024
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    NAECA - Belém obtém importante vitória para a defesa dos direitos dos adolescentes

    há 14 anos

    As Defensoras Públicas Stella Lobato e Keyla Oliveira impetraram, no último dia 25 de fevereiro, habeas corpus em favor do adolescente B.P.O. (procedimento oriundo da comarca de Curralinho), após demanda de seu pai, que procurou o NAECA/Belém. Por se tratar de situação emergencial de constrangimento ilegal, as Defensoras se utilizaram do writ nº 2010.3.002623-6, após os devidos contatos com a Diretoria do Interior e Coordenação de Breves.

    Inicialmente as Defensoras alegaram que o paciente estava sofrendo constrangimento ilegal, por se encontrar custodiado desde o dia 11 de fevereiro do corrente ano em local inadequado, isto é, na Cadeia Pública da Comarca de Curralinho, para o cumprimento de medida sócio-educativa de internação, determinada pelo Juízo a quo, por ocasião da sentença prolatada no dia 05 do mesmo mês e ano. Alegaram ainda, que o juízo da comarca de Curralinho determinou o cumprimento imediato da medida sócio-educativa imposta antes do trânsito em julgado da sentença, contrariando a nova sistemática adotada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, através da Lei nº 12.010/09, que impossibilita tal execução sem decisão definitiva, dada a possibilidade de interposição do recurso de apelação, que deve ser recebido no seu duplo efeito, sendo que o paciente aguardava em liberdade a prolação da sentença, e assim deveria permanecer, até que o procedimento apuratório do ato infracional tivesse decisão definitiva.

    No dia 26/02/2010, em razão do contato via telefone pelas Defensoras à Delegacia local, houve a transferência do adolescente para a Unidade de Internação na capital, sem que tivesse transitado em julgado a sentença que aplicou a medida sócio-educativa.

    No Diário de Justiça, do dia 13/05/2010, foi publicado o acórdão do HC impetrado pelo NAECA/Belém que, por unanimidade, concedeu a ordem reconhecendo o direito do adolescente, diante da nova sistemática recursal adotada pelo ECA, de ter o seu recurso de apelação (interposto pela Defensora Kelly Soares da Comarca de Breves) recebido no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), permitindo-lhe, assim, aguardar em liberdade a decisão definitiva transitada em julgado.

    De acordo com a Defensora Pública Stella Lobato: “Tal acórdão gera importante precedente para a defesa dos direitos dos adolescentes que respondem a processos de apuração de ato infracional por se tratar de assunto inovador referente à novel legislação (Lei n.º 12.010/09)”.

    Segue, abaixo, a ementa:

    “Habeas corpus liberatório com pedido de liminar - Estatuto da Criança e do Adolescente - Ato infracional equiparado a homicídio - Sentença de primeiro grau que impõe medida sócio-educativa de internação ao adolescente que respondeu em liberdade ao procedimento de apuração do referido ato infracional - Determinação de cumprimento imediato – Apelação - Efeito meramente devolutivo antes previsto no art. 198, inciso VI, do ECA revogado pela Lei nº 12.010/09, que não dispôs sobre a matéria - Interpretação sistemática entre o ECA e o CPC - Aplicação do disposto no art. 520, caput, do CPC, que estabelece, como regra, o duplo efeito do apelo - Conquanto se reconheça que o sistema recursal adotado pelo ECA seja aquele previsto no CPC, mostra-se razoável que os princípios inspiradores das recentes alterações da legislação processual penal pela Lei nº 11.719/08, quais sejam, o da presunção do estado de inocência, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, se estendam ao adolescente, a quem a própria Constituição Federal vigente destinou proteção especial, por reconhecê-lo como pessoa em desenvolvimento, sendo que a referida norma legal adequou a legislação processual penal aos comandos constitucionais - Ademais, o legislador, dentro do mesmo espírito reformador das normas processuais em vigor em face da Constituição, edita a Lei nº 12.010/09, sinalizando novo rumo ao intérprete Assim, ante a ausência de fundamento a justificar a medida sócio-educativa provisória, deve ser acolhida a pretensão de aguardar em liberdade o trânsito em julgado do apelo, por força dos aludidos princípios constitucionais - Constrangimento ilegal caracterizado - Ordem concedida - Decisão unânime”.

    Fonte: NAECA - Belém

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