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3 de Maio de 2024
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    Namoro qualificado, outra vez

    Publicado por Espaço Vital
    há 16 anos

    Por José Carlos Teixeira Giorgis,

    desembargador aposentado do TJRS

    A reação positiva ao texto anterior aconselha outra reflexão sobre o assunto, agora embebido de doutrina ou casos concretos vindos da rotina forense.

    Contam-se atitudes orquestradas por candidatas à companhia de homens abonados que se insinuam por meio de mensagens virtuais, criando interesses comuns que se transformam em encontros pontuais e relações de intimidade, onde se acumulam – e quanto! – fotos, cartões, recibos de hotéis e passagens, um volumoso contexto documental que logo se espraia em processo de contorno patrimonial...

    Também se sabe de prontos telefonemas aos viúvos mal saídos das cremações, enternecidos pela repentina solidariedade de desconhecidas damas que revelam piedosa aflição com a sorte da finada, e de quem, aliás, foram escudeiras nos tempos de colégio ou baile das debutantes!

    As relações afetivas modernas ou têm natureza de entidade familiar, como acontece no casamento e união estável; ou não desenham um interesse de constituição de família, como o namoro, noivado, concubinato; e especialmente o ficar e o namoro qualificado.

    A questão foi enfrentada pela professora Maria Aracy Menezes da Costa em exposição cartesiana e de relevo conceitual; e onde chama a atenção para as uniões passageiras, festivas, muito comum entre os jovens das baladas, que sequer se aproximam de um enlevo comprometido, embora com carícias, beijos e sexo: o ficar.

    Já o namoro qualificado se timbra por ocupar zona crepuscular entre as lisonjas sentimentais e o casamento ou a união estável, embora sem as vestes do noivado; aqui o par assume uma relação adulta, madura e consciente, mas sem compromissos recíprocos ou augúrios de cumplicidade definitiva, mesmo que pública e duradoura,

    Acentue-se que a talentosa jurista gaúcha usa a autonomia da vontade como argumento decisivo para a identificação das relações amorosas.

    A valorização da vontade é um dos estamentos do direito privado e tem as bênçãos do ordenamento civil brasileiro, especialmente em sede de contratos e liberdade de sua estipulação.

    A autonomia da vontade exerce importante papel na ordem jurídica, mas deve ser cumprida dentro de limites, sem ofensa ao espaço público ou particular, embora a zona cinzenta que permeia as regiões.

    Assim, no contrato de casamento há uma convergência de vontades expressamente pactuada de forma bilateral, onde se reverenciam os direitos e os deveres esculpidos nas pedras do código; e na união estável há também um acordo volitivo em assumir uma aparência de casamento aonde se delineia um objetivo afluente de instituir um retiro meigo.

    Em resumo, na formação das entidades constitucionalizadas é necessário um propósito e intenção de ambos os parceiros em estruturar uma família; a vontade concorrente é essencial.

    O namoro qualificado não desvenda o ânimo duplo nem aponta a real vontade de algum dos apaixonados em transmudar o doce encanto da relação na rigidez de uma estirpe. É como pensa a corte local (proc.TJRS nº 70003981008).

    (*) E.mail: jgiorgis@terra.com.br

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/namoro-qualificado-outra-vez/14744

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