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2 de Maio de 2024
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    Não basta termo de verificação do ECAD para constatar violação a direito autoral

    A 4a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, para reformar a sentença proferida da 16ª Vara Cível de Brasília que indeferiu seu pedido de condenação em violação de direitos autorais em razão de execução de diversas obras musicais e audiovisuais em seu estabelecimento comercial, e reconheceu, com base nas afirmações da própria ré, que a mesma executou apenas uma obra musical sem a necessária autorização.

    O ECAD ajuizou ação na qual narrou que a empresa ré estava executando diversas obras musicais, audiovisuais e fonogramas, através de sonorização ambiental do seu estabelecimento, sem a devida autorização prévia obtida junto ao ECAD, e sem pagar a retribuição devida aos autores das obras.

    Em contestação, os réus alegaram que o ECAD não tinha a devida prerrogativa para atuar em nome de compositores internacionais e que o escritório não poderia cobrar por reprodução de músicas que estão em domínio público, alem de defenderem que tinha a autorização dos compositores de algumas musicas que executavam. Argumentaram que os termos de verificação apresentados pelo ECAD não são meios idôneos de prova, pois são produzidos de forma unilateral. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.

    A juíza, que atuava com substituta da 16 Vara de Brasília, à época, julgou os pedidos improcedentes e registrou:“O Autor instruiu a inicial com os documentos de fls. 14/69, objetivando atender ao disposto no artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil, qual seja, comprovar o fato constitutivo do seu direito. Ocorre que as provas apresentadas não evidenciam que a Ré promova a execução pública de obras musicais, lítero-musicais, audiovisuais ou fonogramas, porquanto, a declaração produzida unilateralmente por agentes do Autor não é apta a produzir prova plena, já que tais agentes não possuem fé pública.”

    O ECAD apresentou recurso e os desembargadores entenderam que os documentos (termo de verificação) produzidos pelo escritório de arrecadação não têm fé pública, nem presunção de veracidade, mas verificaram, com base em documentos apresentados pela própria ré, que em relação a uma música executada não havia prévia autorização do autor. No voto do relator restou consignado que: “Cumpre registrar que o autor é uma sociedade civil, de natureza privada, instituída pela Lei nº 5.988/1973. Com isso, os agentes do ECAD não possuem fé pública, sendo os documentos por eles produzidos desprovidos de presunção de veracidade. (...) Por outro lado, para que o ECAD possa demandar os direitos autorais de artistas estrangeiros, é necessária a comprovação da delegação de representatividade da associação estrangeira, por força das disposições da Lei nº 9.610/1998, 97, § 3º, vigente à época dos fatos. (...) Do cotejo das quatro músicas estrangeiras apontadas na fl. 51 com a documentação apresentada pelo autor quanto à representatividade (168-240), pode-se inferir que o artista estrangeiro Lionel Richie estaria vinculado à associação ASCAP (The American Society of Composers, Authors and Publischers), com admissão em 01/08/1976 (168). Não houve comprovação de vínculo dos demais artistas mencionados naquele termo a alguma associação. No que tange ao contrato de reciprocidade firmado entre o ECAD e a ASCAP, foram apresentadas certidões de seu registro (188, 191 e 202), não impugnadas pela apelada. Saliento que a própria ré apresentou em contestação relação das associações estrangeiras de direitos autorais que mantêm contrato de representação com associações nacionais, em que consta a ASCAP (121). Portanto, restou comprovada a violação a direito autoral quanto à segunda obra musical (Lady) discriminada no termo de verificação da fl. 51.”

    Processo: APC 20090110036508

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