Não cabe adicional de insalubridade para remoção de aves mortas.
Não cabe adicional de insalubridade para remoção de aves mortas.
O trabalho de remoção de aves mortas em aviário não permite, por si só, o recebimento pelo empregado de adicional de insalubridade. A ...... S.A. foi liberada da condenação, pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao pagamento de adicional de insalubridade a um auxiliar de granja, responsável por retirar aves mortas do galpão. Para a maioria da Turma, a função não permite analogia com a especificada na relação das atividades classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Ao analisar a questão, o ministro Barros Levenhagen, relator do recurso de revista da empresa, entendeu que a utilização da expressão "resíduos de animais deteriorados" no Anexo 14 da NR-15 do MTE equivale a resíduos de animais degenerados ou apodrecidos. A conclusão do relator é que a norma não abrange a tarefa de recolhimento de aves mortas e sua remoção até a área de serviço, "uma vez que não há registro de que elas se encontrassem em estado de apodrecimento ou degeneração".
O adicional havia sido concedido, em grau médio, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao entendimento de que o trabalhador estava exposto a agentes biológicos. O Regional considerou irrelevante o fato de o Anexo 14 não mencionar expressamente a prestação de trabalho em aviários e julgou razoável, por analogia, no caso do auxiliar da Perdigão, o "enquadramento das atividades de recolher as fezes das aves, retirar aves mortas e de limpar galinheiros, àquelas arroladas no anexo 14, especialmente no que se refere aos itens 'outros estabelecimentos destinados ao tratamento e atendimento de animais' e 'resíduos de animais deteriorados'".
A ...... recorreu do acórdão regional, e a Quarta Turma, por maioria, excluiu a sanção. A ministra Maria de Assis Calsing, vencida no julgamento do tema, propunha a manutenção do adicional. O relator ressaltou, na defesa de seu voto, que o laudo pericial concluiu ser salubre o local de trabalho e que não houve indicação, pelo Regional, de "outros elementos ou fatos provados nos autos que os levassem à conclusão diversa da conclusão do experto".
Em outubro de 2001, o trabalhador de Taquari (RS) foi contratado pela ...... S.A. Avicultura e Agropecuária - que mudou de razão social para ......Alimentos S.A. e, em abril de 2008, foi incorporada pela ...... S.A. Demitido em julho de 2006, postulou o pagamento pela empresa de diversas verbas trabalhistas, entre elas adicionais de insalubridade e periculosidade. (RR-10342/2006-761-04-00.7)
Fonte: www.tst.gov.br
NOTAS DA REDAÇÃO:
A quarta turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria dos votos, decidiu que o trabalho de remoção de aves mortas em aviário, por si só, não permite o recebimento do adicional de insalubridade pelo empregado.
De acordo com o art. 189 da CLT "São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos" .
De acordo com a Súmula 460 do STF, para se configurar a existência do adicional de insalubridade não basta a perícia constatar que o ambiente de trabalho é agressivo à saúde do empregado, sendo indispensável o enquadramento da atividade ou operação entre as insalubres pelo Ministério do Trabalho.
O adicional de insalubridade é devido ao empregado que presta serviços em atividades insalubres, sendo calculado à razão de 10%, 20% e 40% sobre o salário mínimo, respectivamente para os graus mínimo, médio e máximo (art. 192 da CLT).
Entretanto, poderá ocorrer a eliminação ou neutralização da insalubridade com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância e com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
No caso in comento, a Perdigão foi liberada da condenação de pagar adicional de insalubridade a um auxiliar de granja, responsável de tirar aves mortas do galpão.
Entendeu-se que a utilização da expressão "resíduos de animais deteriorados" no Anexo 14 da NR-15 do MTE equivale a resíduos de animais degenerados ou apodrecidos, isto é, a norma não abrange a tarefa de recolhimento de aves mortas e sua remoção até a área de serviço, "uma vez que não há registro de que elas se encontrassem em estado de apodrecimento ou degeneração".
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