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2 de Maio de 2024

Não cabe agravo de decisão que negou subida de recurso extraordinário

Publicado por Consultor Jurídico
há 9 anos

É descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios autos ou mesmo de reclamação contra decisões que, na origem, aplicam ao caso o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. Foi o que reiterou a vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, ao analisar duas ações que questionam a inadmissão de recurso extraordinário com base nesse critério.

O STJ tem recebido numerosos recursos que questionam a inadmissão de recurso extraordinário com base na sistemática da repercussão geral, contida no artigo 543-A, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. A ministra explicou, nas decisões, que a Lei 11.418/06, ao adaptar o CPC à reforma do Judiciário, introduziu dispositivos com o propósito de regulamentar o recém-criado filtro para a admissibilidade do recurso extraordinário.

De acordo com Laurita, a partir dessa nova sistemática e em acordo com a jurisprudência do Supremo, “não é cabível a interposição de agravo de instrumento ou de reclamação contra a decisão da corte de origem que, com base na aplicação da repercussão geral, deixa de processar o recurso extraordinário”.

A ministra reiterou esse entendimento. Segundo ela, em tais circunstâncias, o recurso deve ser processado como agravo regimental, conforme orientação firmada pelo STF. A corte julgou ser cabível a interposição desse recurso contra a decisão que indefere liminarmente, ou julga prejudicado, recurso extraordinário mediante a aplicação da repercussão geral.

Laurita destacou que essa conversão de agravos ou reclamações em agravo regimental só é admitida se tiverem sido propostos antes de 19 de novembro de 2009, data em que o STF consolidou sua jurisprudência sobre o assunto. “Após esse marco temporal, não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado”, explicou. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

AREsp 587.740
AREsp 586.766

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