Não cabe multa da CLT na rescisão de contrato de treinador de futebol, diz TST
A legislação veta de forma clara a aplicação de multa da CLT no contrato especial de trabalho desportivo. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Clube Náutico Capibaribe, de Pernambuco, de pagar ao treinador profissional de futebol Vagner Carmo Mancini a multa prevista no artigo 479 da CLT pela rescisão antecipada de seu contrato de trabalho.
Com isso, o clube — que firmou contrato com o técnico de fevereiro a dezembro de 2013, mas o rescindiu em abril do mesmo ano — deverá pagar apenas o valor correspondente à multa rescisória contratual.
O treinador ajuizou ação trabalhista na 3ª Vara do Trabalho de Recife requerendo, entre outras demandas, o pagamento conjunto da multa rescisória e da indenização do artigo 479 da CLT. Este dispositivo prevê o pagamento, a título de indenização, da metade do valor referente à remuneração que teria direito até o término da relação contratual.
O juízo de primeiro grau rejeitou o pagamento conjunto das duas verbas. ...
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