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4 de Maio de 2024

Não é possível conceder "link sigiloso" para viabilizar a participação de réu foragido em audiência de instrução, entende o STF

há 8 meses

Em maio deste ano, o Min. Edson Fachin, no âmbito da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, concedeu medida cautelar no Habeas Corpus n. 227.671 a fim de permitir a participação de determinado réu que se encontrava foragido em audiência de instrução e julgamento.

Na oportunidade, o Min. Fachin asseverou na decisão que "o fato de o paciente não se apresentar à Justiça não implica renúncia tácita ao direito de participar da audiência de instrução, ainda que de maneira virtual. No sistema constitucional vigente, o processo penal deve ser instrumento a serviço da máxima eficácia das garantias constitucionais, mormente do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), sem descurar da eficiência e da celeridade da tramitação processual".

Esta decisão foi referendada à unanimidade no âmbito da Segunda Turma em sessão realizada no último dia 08 de agosto.

No entanto, decisão monocrática do Min. Dias Toffoli do mesmo Supremo Tribunal Federal detém o potencial de tornar extremamente onerosa para a estratégia da defesa o requerimento de comparecimento em audiência virtual do réu foragido com base no precedente do citado HC n. 227.671: é que no âmbito do HC n. 202.722, o ministro decidiu pela impossibilidade de acolhimento de pedido alusivo à concessão de “link sigiloso” para viabilizar a participação do paciente na audiência de instrução e julgamento, a fim de manter-se ignorada a localização do acusado.

Para o Min. Toffoli, “a esse respeito não há previsão legal, bem como evidencia o interesse de permanecer fora do alcance do controle Judicial, a confirmar a necessidade da prisão cautelar.”

Mais recentemente, a Primeira Turma invocou tal decisão monocrática quando do julgamento do AgRg no HC n. 223.442, da relatoria do Min. Luís Roberto Barroso.

Na oportunidade, não apenas foi reafirmado a impossibilidade de concessão de “link sigiloso” para viabilizar a participação de réu foragido em audiência, como também se invocou o precedente do HC n. 205.423, relatado pelo Min. Luiz Fux, no sentido de que “vigoram no ordenamento jurídico brasileiro os princípios da lealdade e boa-fé objetiva, de sorte que não se coaduna com os referidos institutos a intenção da defesa de, sob o pretexto de observância do devido processo legal, subverter o sistema processual por meio de formulação pretensão que não encontra amparo legal”.

Desta forma, de acordo com estes entendimentos do Supremo Tribunal Federal, nada impede que a localização do réu foragido seja conhecida pelas autoridades a partir do link utilizado para a participação em audiência virtual, razão pela qual caberá a defesa a reflexão sobre a viabilidade de tal participação em relação aos interesses do constituinte.

  • Sobre o autorMiqueias Filipe Rodrigues, Estudante de Direito
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