Não há distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do imposto sobre a renda.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a isenção de imposto de renda abrange o contribuinte com o gênero patológico cegueira, não importando se atinge o comprometimento da visão de forma monocular ou binocular.
Sob este fundamento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de autora que, portadora de cegueira monocular, pleiteou a isenção de imposto de renda desde a data do diagnóstico da doença.
No mesmo acórdão, o Colegiado negou provimento ao apelo da Fazenda Nacional, que argumentava ser imprópria a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não apresentou resistência ao pedido, a teor do disposto na Lei 10.522/2002.
O relator, desembargador federal Amílcar Machado, destacou que, conforme a jurisprudência do STJ e a legislação em vigor, se a documentação trazida ao processo demonstra que a autora é portadora de cegueira monocular desde julho de 2015, submetida a tratamentos cirúrgicos e sendo a enfermidade de caráter incurável e irreversível, é de se dar provimento ao pedido, assegurando-lhe a isenção do imposto de renda desde a data do diagnóstico da doença.
Concluindo o voto, o magistrado ressaltou que houve sim resistência ao pedido, principalmente sobre o termo inicial do benefício, afastando a aplicação da Lei 10.522/2002 ao caso concreto e, portanto legítima a condenação da União em honorários.
O Colegiado, de forma unânime, deu provimento à apelação da autora e negou provimento à apelação da Fazenda Nacional, nos termos do voto do relator.
Faça parte do nosso Network, siga-nos em nossas redes sociais e não deixe de se manifestar, seu feedback é muito importante!
Publicamos notícias, artigos e modelos de peças toda semana, siga-nos para receber as notificações e as atualizações.
https://linktr.ee/TomazellieCortinaadvogados
https://www.linkedin.com/in/k%C3%A1ssioaugustotomazelli/
https://www.facebook.com/tomazelliecortinaadv/
https://www.instagram.com/tomazelliecortinaadv/
https://kassiotomazelli.jusbrasil.com.br/
Obrigado!
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.