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16 de Junho de 2024
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    Não há ilegalidade no fechamento do Shopping Frei Caneca, decide juiz

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 12 anos

    Não há qualquer ilegalidade na decisão da prefeitura de São Paulo de fechar o Shopping Frei Caneca. A conclusão é da 7ª Vara da Fazenda Pública da capital, que negou o pedido de liminar apresentado pelo estabelecimento. A prefeitura prometeu fechar o shopping nesta quinta-feira (26/7).

    De acordo com o juiz, ficou provado nos autos que a empresa não tem licença para funcionar, fato que enseja o poder de polícia da administração municipal.

    O shopping tentou impedir o seu fechamento argumentando que tinha alvará para funcionar quando fez as obras e que fez o pedido de nova licença no dia 18 de novembro de 2010 e não obteve resposta da prefeitura.

    O juiz, entretanto, explicou que a Lei Municipal 13.885, de 2004, é taxativa ao dizer que nenhum imóvel pode ser ocupado ou usado sem licença. Em seu artigo 212, a lei prevê ainda que serão considerados irregulares os imóveis que passaram por obras não autorizadas.

    No despacho, o juiz diz também que o shopping teve tempo suficiente para questionar na Justiça a demora da administração municipal em conceder a licença, mas não o fez.

    De acordo com a decisão, é incerta a área efetivamente ocupada pelo estabelecimento. O alvará de funcionamento concedido pela prefeitura menciona 63.547 m², o certificado de conclusão da obra diz que a área é de 72.675 m² e a solicitação de licença de funcionamento fala de 67.922 m².

    Diante dessas informações, o juiz negou o pedido de liminar e o shopping poderá ser fechado pela prefeitura de São Paulo.

    Leia a decisão:

    Processo 0032877-14.2012.8.26.0053

    7ª Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes

    Impetrante: Frei Caneca Shopping & Convention Center Ltda

    Impretrado: Subprefeito da Subprefeitura Sé - Prefeitura do Município de São Paulo

    Decisão ou Despacho

    Vistos. Para a concessão de medidas liminares é necessária a comprovação do fundado receio de dano jurídico ( periculum in mora ) e do interesse processual na segurança da situação de fato que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva ( fumus boni iuris ).

    Como ensina Humberto Theodoro Junior "a medida está subordinada, como qualquer outra providência cautelar, aos pressupostos gerais da tutela cautelar, que genericamente se veem no artigo 798, isto é, fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação" (Processo Cautelar, página 268, ed. Leud).

    A questão se insere dentro do poder de polícia da Administração Pública. Do ponto de vista constitucional, o poder de polícia vem mencionado como fundamento de taxa, espécie tributária prevista no artigo 145, inciso II, da ...

    Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

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