Não há interrupção do prazo recursal quando os embargos de declaração não são conhecidos
Nos termos do artigo 538, do Código de Processo Civil, "os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes" . Entretanto, essa regra não se aplica quando os embargos de declaração opostos à decisão da qual se recorre não forem conhecidos. Nesse caso, não há interrupção do prazo recursal, que será contado a partir da publicação da sentença. Com base nesse entendimento, a 7ª Turma do TRT-MG confirmou a decisão que deixou de conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, por ter sido ajuizado fora do prazo.
A reclamada alegou que só foi intimada do não conhecimento dos embargos no dia 09/07/2009. Por isso, o recurso foi protocolado no dia 17/07/2009, prazo contado a partir da decisão de embargos declaratórios (recurso destinado a pedir ao magistrado que proferiu a decisão que esclareça alguma obscuridade ou dúvida, elimine contradição ou supra omissão existente no julgado). O juiz sentenciante não conheceu dos embargos ajuizados pela reclamada, considerando que a empresa pretendia apenas rediscutir matéria, desviando-se, portanto, da finalidade do recurso de embargos de declaração.
De acordo com o entendimento do relator do recurso, desembargador Paulo Roberto de Castro, na situação em foco, os embargos são tidos como inexistentes, não podendo produzir efeito algum. Em conseqüência, o prazo recursal deve ser contado a partir da publicação da sentença. Nesse sentido, conforme explicou o magistrado, publicada a sentença em 19/06/2009, sexta-feira, o prazo para interposição de recurso ordinário fluiu normalmente a partir do dia 22/06/2009, segunda-feira, findando-se no dia 29/06/2009, segunda-feira seguinte. Portanto, o recurso protocolado no dia 17/07/2009 foi considerado intempestivo.
"Além do mais, ressalto que a reclamada poderia, juntamente com os embargos de declaração, ter já protocolizado a peça recursal, como medida de segurança, no entanto, assim não procedeu, preferiu apostar na sorte" - ponderou o desembargador, mantendo a decisão.
2 Comentários
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O processo na justiça do Trabalho não se submete às regras processuais do código de processo civil, isto é o que se observa no Brasil. Ora, ao magistrado não é permitido legislar, função exclusiva do legislativo e, em alguns casos, do executivo, portanto, considerando-se que o artigo 538 do CPC preceitua que os Embargos de Declaração interrompem o prazo para recurso, esta regra é exaustiva, não permite tergiversações ou interpretações contrárias, sob pena de, o magistrado que assim decidir, estar advogando para a parte contrária, quisesse o magistrado exercer a advocacia, entendendo que esta é a sua aptidão, deveria despir-se da toga e a ela dedicar-se.
Várias são as decisões proferidas em processos trabalhistas que ferem os preceitos do Código de Processo Civil e outras leis, porém, à despeito disto, os Tribunais Superiores, quando instados à manifestarem-se, utilizam de súmulas arbitrárias para não conhecerem do recurso, sob a alegação esdrúxula, em alguns casos, de que, em sede de recurso de revista, ou especial, não é permitido a reavaliação de provas, quando, à vezes, não são decisões fundamentadas em provas que estão sendo recorridas. continuar lendo
Vanderlei, você tem todo o meu respeito e apoio. O que acontece na JT as vezes chega a ser assustador, tamanho é o desrespeito a Lei Processual Civil, que, conforme,a própria CLT dipõe, lhe é subsidiária. continuar lendo