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29 de Abril de 2024

Não há interrupção do prazo recursal quando os embargos de declaração não são conhecidos

Nos termos do artigo 538, do Código de Processo Civil, "os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes" . Entretanto, essa regra não se aplica quando os embargos de declaração opostos à decisão da qual se recorre não forem conhecidos. Nesse caso, não há interrupção do prazo recursal, que será contado a partir da publicação da sentença. Com base nesse entendimento, a 7ª Turma do TRT-MG confirmou a decisão que deixou de conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, por ter sido ajuizado fora do prazo.

A reclamada alegou que só foi intimada do não conhecimento dos embargos no dia 09/07/2009. Por isso, o recurso foi protocolado no dia 17/07/2009, prazo contado a partir da decisão de embargos declaratórios (recurso destinado a pedir ao magistrado que proferiu a decisão que esclareça alguma obscuridade ou dúvida, elimine contradição ou supra omissão existente no julgado). O juiz sentenciante não conheceu dos embargos ajuizados pela reclamada, considerando que a empresa pretendia apenas rediscutir matéria, desviando-se, portanto, da finalidade do recurso de embargos de declaração.

De acordo com o entendimento do relator do recurso, desembargador Paulo Roberto de Castro, na situação em foco, os embargos são tidos como inexistentes, não podendo produzir efeito algum. Em conseqüência, o prazo recursal deve ser contado a partir da publicação da sentença. Nesse sentido, conforme explicou o magistrado, publicada a sentença em 19/06/2009, sexta-feira, o prazo para interposição de recurso ordinário fluiu normalmente a partir do dia 22/06/2009, segunda-feira, findando-se no dia 29/06/2009, segunda-feira seguinte. Portanto, o recurso protocolado no dia 17/07/2009 foi considerado intempestivo.

"Além do mais, ressalto que a reclamada poderia, juntamente com os embargos de declaração, ter já protocolizado a peça recursal, como medida de segurança, no entanto, assim não procedeu, preferiu apostar na sorte" - ponderou o desembargador, mantendo a decisão.

( AIRO nº 00904-2008-087-03-40-1 )

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O processo na justiça do Trabalho não se submete às regras processuais do código de processo civil, isto é o que se observa no Brasil. Ora, ao magistrado não é permitido legislar, função exclusiva do legislativo e, em alguns casos, do executivo, portanto, considerando-se que o artigo 538 do CPC preceitua que os Embargos de Declaração interrompem o prazo para recurso, esta regra é exaustiva, não permite tergiversações ou interpretações contrárias, sob pena de, o magistrado que assim decidir, estar advogando para a parte contrária, quisesse o magistrado exercer a advocacia, entendendo que esta é a sua aptidão, deveria despir-se da toga e a ela dedicar-se.
Várias são as decisões proferidas em processos trabalhistas que ferem os preceitos do Código de Processo Civil e outras leis, porém, à despeito disto, os Tribunais Superiores, quando instados à manifestarem-se, utilizam de súmulas arbitrárias para não conhecerem do recurso, sob a alegação esdrúxula, em alguns casos, de que, em sede de recurso de revista, ou especial, não é permitido a reavaliação de provas, quando, à vezes, não são decisões fundamentadas em provas que estão sendo recorridas. continuar lendo

Vanderlei, você tem todo o meu respeito e apoio. O que acontece na JT as vezes chega a ser assustador, tamanho é o desrespeito a Lei Processual Civil, que, conforme,a própria CLT dipõe, lhe é subsidiária. continuar lendo