Não há pensão previdenciária em decorrência de relação homossexual
Para o juiz Mauricio Alves Duarte, da 11ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, "como não existe legislação facilitando a conversão da relação homoafetiva em casamento, a figura do companheiro previdenciário resta restrita ao convivente de união heteroafetiva".
Com esse entendimento, o magistrado julgou improcedente a ação em que um homem pede habilitação como pensionista de um outro homem junto ao Instituto de Previdência do Estado do RS.
O juiz concluiu que "essa discussão não pertence ao Poder Judiciário mas, sim, ao Parlamento Nacional, a chamada Casa do Povo, que, após debate democrático e cidadão, tem a legitimidade privativa para conferir direitos às relações desamparadas pelo ordenamento jurídico".
Observou o julgado que a cobrança de alíquota previdenciária do servidor público não está condicionada à existência de efetivos beneficiários futuros. Ademais, os termos do § 5º do art. 195 da Constituição Federal informa que nenhum benefício poderá ser estendido sem a correspondente fonte de custeio total. (O TJRS não disponibilizou o número do processo).
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