Não incidem tributos de importação sobre mercadoria objeto de perdimento
Não há incidência do Imposto de Importação nem da contribuição para o PIS/Cofins quando o Fisco tiver decretado o perdimento das mercadorias. Assim, a 20ª Vara Federal de Curitiba condenou a União a devolver os valores recolhidos indevidamente por uma empresa que teve a pena aplicada pelo Fisco por irregularidades na importação.
Os valores restituídos serão atualizados pela taxa Selic desde a data dos recolhimentos indevidos. A importadora foi representada pelo advogado Julio Cesar Cardoso da Silva, da banca JCS Advocacia.
A juíza Ana Beatriz da Luz Palombo esclareceu que o fato de ter sido aplicada a pena de perdimento não afasta, por si só, a cobrança de tributos. É que esta ocorre, a princípio, independentemente de desdobramentos posteriores, como preceitua o artigo 118 do Código Tributário Nacional. Assim, seria preciso avaliar individualmente a regra de incidência de cada tributo, para verificar se ocorrido ou não o ''fato imponível''.
Com relação ao Imposto de Importação, destacou, o artigo 19 do CTN d...
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