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2 de Maio de 2024
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    Negada absolvição a acusado de disparar em via pública

    Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal improveram o recurso de Apelação impetrado por P.C.R., condenado a pena de dois anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, em regime aberto, pela prática do crime de disparo de arma de fogo em via pública previsto no artigo 15, caput, da Lei 10.826/03, que foi suspensa condicionalmente nos termos do artigo 77 do Código Penal.

    Consta nos autos que no dia 20 de dezembro de 2009, por volta das 18 horas, na Aldeia Passarinho, o apelante, agindo com um menor, efetuou dois disparos com revólver calibre 38, cano curto, sem numeração aparente. Quando os policiais chegaram ao local, o réu abandonou a arma com duas munições deflagradas no chão e fugiu para uma mata próxima ao local, mas foi detido.

    P.C.R. pugna pela absolvição das acusações, tendo em vista que não há provas suficientes para embasar o decreto condenatório pelo crime de disparo de arma de fogo, pois a arma não estava em sua posse quando foi apreendida.

    Em seu voto, a relatora do processo, Desa. Maria Isabel de Matos Rocha, observou que a materialidade do delito ficou comprovada no boletim de ocorrência, laudo de exame de arma de fogo e depoimentos das testemunhas.

    “Restou provado nos autos que o recorrente efetuou disparos em via pública, e essa prova é suficiente para lastrear o decreto condenatório, razão pela qual, com o parecer, nego provimento ao recurso”, concluiu a relatora.

    Processo nº 0000278-97.2010.8.12.0015

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