Negada apelação de acusada de desobediência e corrupção ativa
Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento à apelação criminal interposta por F.F.L. contra sentença que a condenou a dois anos de reclusão e 15 dias de detenção e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, pelos delitos de desobediência e corrupção ativa (art. 330 e art. 333, caput, do Código Penal). A pena foi substituída por duas restritivas de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade, a razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, e outra em prestação pecuniária.
Consta dos autos que, em setembro de 2007, F.F.L. invadiu a residência de J.S.L. de O. Policiais foram ao local e convenceram a apelante a se retirar do portão da residência da vítima. Algum tempo depois, novamente acionados por J.S.L. de O., os policiais foram até seu escritório e encontraram F.F.L. dentro do local, recusando-se a sair diante do pedido dos policiais.
Em razão da desobediência foi-lhe dada voz de prisão, quando a apelante retirou certa quantia de dinheiro e tentou entregar ao policial dizendo: “vamos deixar isso como está, você ganha pouco, está aqui este dinheiro e se não for suficiente, tenho mais três mil reais”, o que foi recusado.
Em razões recursais, F.F.L. pede a absolvição do delito de desobediência e corrupção ativa por insuficiência de provas. O Ministério Público opinou pelo não provimento do apelo defensivo.
Para o relator do processo, Des. Francisco Gerardo de Sousa, a razão não assiste à apelante, pois tanto a materialidade quanto a autoria dos crimes descritos nos art. 330 e 333, ambos do Código Penal, estão configurados, bastando que a ordem seja legal, proveniente de funcionário público e que o sujeito ativo não acate a referida ordem.
Quanto ao delito de corrupção ativa, ressaltou o relator, basta o oferecimento de vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, o que ficou sobejamente comprovado, como se denota do depoimento do policial J. de A.T. na fase inquisitorial.
“Tendo em vista que restou patente o dolo de F.F.L., consistente na vontade de não obedecer a ordem legal emanada pelos policiais, agentes públicos, de que tinha plena ciência e consciência, bem como no ato de oferecer vantagem a funcionário público para não praticar ato de ofício, não há que se cogitar a insuficiência do conjunto probatório. Ante o exposto, com o parecer, nego provimento ao recurso defensivo”.
Processo nº 0002665-88.2007.8.12.0048
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