Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Negada fixação de regime aberto para soldado do Exército condenado por deserção

    há 5 anos

    O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o Habeas Corpus (HC) 173319, em que a Defensoria Pública da União (DPU) buscava a fixação do regime aberto para cumprimento da pena de um soldado do Exército condenado a seis meses de detenção pelo crime de deserção. O HC foi impetrado contra acórdão do Superior Tribunal Militar (STM) que manteve a condenação.

    No Supremo, a DPU argumentou que não teriam sido observados dispositivos do Código Penal Militar (CPM) quanto à fixação do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade. Além disso, seria equivocada a presunção de que, na falta de um regime legalmente estabelecido, aplica-se o fechado. A Defensoria alegou ainda que a prisão do soldado feriria princípios basilares do Direito como a individualização da pena e a ressocialização do indivíduo.

    Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes observou que o artigo 84 do Código Penal Militar (CPM) dispõe que, quando a pena de reclusão ou detenção aplicada não for superior a dois anos, a regra é que haja a suspensão condicional da pena. Entretanto, nos termos do artigo 59, quando incabível a concessão do benefício, a pena deve ser convertida em prisão e cumprida em recinto de estabelecimento militar (no caso de oficiais) e em estabelecimento penal militar (em caso de praças).

    No caso em questão, segundo afirmou o relator, a incidência do artigo 59 do CPM decorre do fato de o soldado ter sido condenado pelo crime de deserção, para o qual o artigo 88, inciso II, alínea a, do Código Penal Militar veda expressamente a suspensão condicional da pena. O Plenário do STF, lembrou o ministro, já decidiu no julgamento do HC 119567 que a restrição a que se submetem os condenados por esse delito não se mostra incompatível com a Constituição Federal.

    “Assentada como válida a opção política do legislador de conferir tratamento mais gravoso aos condenados pelo delito de deserção, em razão da hierarquia e disciplina (artigo 142 da Constituição Federal), princípios constitucionais sobre os quais se fundam as instituições militares, não se vislumbra qualquer ofensa a princípios basilares do Direito Penal a aplicação do regramento específico previsto no artigo 59 do CPM”, concluiu o ministro Alexandre de Moraes.

    VP/CR

    Processos relacionados
    HC 173319
    • Publicações30562
    • Seguidores629135
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações63
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/negada-fixacao-de-regime-aberto-para-soldado-do-exercito-condenado-por-desercao/740024659

    Informações relacionadas

    Dr Renato Cunha, Advogado
    Artigoshá 7 anos

    Aonde o militar condenado a mais de dois anos no regime aberto e em local onde inexista penitenciária militar, deverá cumprir a sua pena?

    Superior Tribunal Militar
    Notíciashá 4 anos

    Militar das Forças Armadas deve cumprir pena em estabelecimento militar e não em presídio civil, reafirma STM

    Julia Benati, Advogado
    Modeloshá 4 anos

    (Modelo) - Termo de Confissão de Dívida

    Jorge Assis, Advogado
    Artigoshá 7 anos

    Da excepcionalidade do procedimento da deserção de oficial

    Alex Vasconcellos Prisco, Advogado
    Modeloshá 7 anos

    [Modelo] Confissão de Dívida

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)