Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
4 de Maio de 2024

Negada indenização por atraso em correspondência

há 10 anos

O autor ingressou com ação contra a empresa depois de ser retirado à força da agência de correios da cidade pela polícia O fato ocorreu quando ele foi reclamar do atraso no recebimento dos boletos e teria se desentendido com um funcionário, sendo obrigado a se retirar

Desentendimento em agência entre cliente e funcionário que levou à intervenção policial também não foi considerado dano moral passível de indenização

O atraso na entrega de correspondência pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não gera direito à indenização por dano material Essa foi a decisão que 4ª Turma do TRF4 tomou na última semana ao julgar a ação de um morador do município de Tuneiras do Oeste (PR)

O autor ingressou na Justiça contra a ECT depois de ser retirado à força da agência de Correios da cidade pela polícia O fato ocorreu quando ele foi reclamar do atraso no recebimento dos boletos e teria se desentendido com um funcionário, sendo obrigado a se retirar

Alegando ter sido envergonhado frente aos outros clientes ao ser constrangido pela ação policial, o autor também pediu, além dos danos materiais resultantes dos juros pagos nas contas atrasadas pela falha da ECT, indenização por danos morais

A ação foi considerada improcedente pela Justiça Federal de Umuarama (PR), levando o autor a recorrer no tribunal Após analisar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, manteve integralmente a sentença Segundo ele, os danos relatados não seriam suficientes para justificar a condenação da ECT ao pagamento de danos materiais ou morais

"O não recebimento de uma fatura ou seu recebimento tardio não enseja o inevitável atraso no pagamento do débito nos casos em que o fornecedor do serviço/produto tenha colocado à disposição do consumidor outro modo de quitar o débito", observou o desembargador, citando trecho da decisão de primeiro grau

Sobre a ação policial, Leal Júnior ressaltou que não ficou comprovada a ocorrência de abuso ou ilicitude na conduta "Não há elementos de convencimento seguros para se considerar que o funcionário da ECT tenha agido de forma ilegal ou abusiva ao acionar o segurança/força policial", escreveu

Para o desembargador, a solicitação da intervenção policial tinha a intenção de manter a ordem e a continuidade no atendimento do serviço, evitando o agravamento da discussão "Para a caracterização do dano moral se exige uma intensidade de sofrimento que não seja aquela própria dos aborrecimentos corriqueiros de uma vida normal, como é a do caso dos autos", concluiu Leal Júnior

O número do processo não foi divulgado

  • Publicações25933
  • Seguidores83
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações165
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/negada-indenizacao-por-atraso-em-correspondencia/129951188

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)