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30 de Abril de 2024
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    Negada liberdade a preso com mais de 200 kg de maconha

    Por unanimidade, a 1ª Câmara Criminal negou a ordem em habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de G.R.S., preso em flagrante no dia 21 de agosto de 2012, com mais de 200 quilos de maconha, pela prática, em tese, dos delitos capitulados nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.

    Fundamenta o pedido de liberdade apontando que sofre constrangimento ilegal, porquanto está preso há nove meses sem que tenha se encerrado a instrução criminal, caracterizando excesso de prazo. Sustenta a ausência de requisitos necessários à mantença de sua custódia cautelar, uma vez que não se comprovou o animus associativo entre G.R.S. e outros acusados da suposta prática de tráfico de entorpecentes.

    Afirma ser réu primário e possuir bons antecedentes, residência fixa e trabalho certo e requer o deferimento da liminar com imediata soltura, além da concessão definitiva da ordem. O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça é pela denegação da ordem.

    Em seu voto, a Desa Maria Isabel de Matos Rocha, relatora do processo, aponta que não ocorreu o excesso de prazo na instrução processual e lembra que o tráfico de drogas submete-se a procedimento especial previsto na Lei nº 11.343/06, com prazos elásticos em relação ao procedimento comum ordinário, disposto no Código de Processo Penal.

    “A jurisprudência vem se posicionando no sentido de que, por força do art. 10 da Lei nº 8.072/90, o prazo atinente aos processos referentes a tráfico de drogas é contado em dobro, ou seja, em 252 dias. E, ainda que se tenha extrapolado este prazo, há que se destacar que a duração razoável do processo não pode ser analisada por mero cálculo matemático, devendo se considerar a singularidade de cada situação, já que nem sempre é possível concluir-se os processos dentro de lapso temporal reduzido, tendo em vista a complexidade do feito ou mesmo as dificuldades de natureza administrativa que acabam por impedir que a marcha processual seja concluída em prazo legalmente escorreito”, explicou a relatora.

    Sob a alegação de excesso de prazo, a relatora apontou que este configura-se somente quando o retardamento se dá por ineficiência da prestação jurisdicional, o que não é o caso, já que se trata de feito complexo, com vários réus e, além disso, com a necessidade de expedição de cartas precatórias, havendo, portanto, plena justificativa para o diminuto retardo da marcha processual.

    “Assim, dadas as peculiaridades do caso, onde se apura a ocorrência de crimes graves (tráfico e associação para o tráfico) e com a necessidade de expedição de cartas precatórias, deve-se aplicar o princípio da razoabilidade e afastar-se o aludido constrangimento pela ocorrência de excesso de prazo”, complementou.

    No que se refere à ausência de requisitos para prisão preventiva, a desembargadora lembra que o paciente foi preso em flagrante com outros dois denunciados, transportando 14,085 kg de maconha, bem como foi flagrado mantendo em sua residência mais 199,045 kg da mesma substância entorpecente, acondicionada em 174 tabletes.

    “A grande quantidade de droga apreendida demonstra a gravidade concreta da ação perpetrada, e a necessidade da prisão para fins de se acautelar a ordem pública. Além disso, o fato de o paciente ter sido preso quando se encontrava em livramento condicional, em outro processo a que responde por crime da mesma natureza, indica a sua propensão à prática delitiva e a real possibilidade de que, se em liberdade, voltará a delinquir. Assim, por não restar configurado o constrangimento ilegal aludido, conheço de parte do writ e denego a ordem”, votou ela.

    Processo nº 4005577-27.2013.8.12.0000

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