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17 de Maio de 2024
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    Negada revisão criminal a condenado por homicídio

    A Seção Criminal, por unanimidade, indeferiu a revisão criminal ajuizada por E.S.A., visando à desconstituição da sentença que o condenou por homicídio qualificado, com recurso que dificultou a defesa da vítima, à pena de 14 anos e 8 meses de reclusão, nos termos do voto do relator.

    Narram os autos que no dia 29 de novembro de 2009 o réu atirou e matou G.A. de M., mas, a fim de se isentar do crime, tentou convencer seu cunhado, menor de idade, a assumir a autoria do delito, e, após não obter êxito, tentou incriminar outras pessoas. Por conta desses fatos, o acusado foi condenado pelo tribunal do júri.

    Inconformado com a condenação, o réu defendeu que a decisão é contrária às provas dos autos, já que o exame residuográfico demonstrou que não havia vestígios de pólvora ou queimaduras originadas por disparos de arma de fogo em suas mãos. Alegou, ainda, que houve violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, uma vez que seu reconhecimento foi realizado por fotografia, sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP, e que a defesa não participou da reconstituição dos fatos. Por fim, pediu a desconstituição da sentença condenatória, com a realização de novo júri para seu julgamento.

    “Em que pese o esforço defensivo de tentar combater diversos aspectos inerentes ao trâmite e julgamento do processo originário, certo é que a sentença condenatória, antes mesmo de ser acobertada pelo manto da coisa julgada, encontrava-se salvaguardada pela garantia constitucional de soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, c), não tendo a defesa angariado novos elementos de convicção capazes de desconstituir o acórdão da apelação que já havia apreciado as matérias, gizando que as supostas irregularidades apontadas não tinham o condão de justificar a anulação da sentença, com indevida intervenção dos magistrados togados nas conclusões dos juízes leigos. Como se sabe, é defeso ao Tribunal revisar o mérito das conclusões dos jurados, quando se demonstra que estes apenas adotaram uma das conclusões dentre as possíveis diante da prova produzida nos autos, como se deu no processo originário, entendimento que encontra respaldo em pacífica jurisprudência”, declarou o relator do processo, Des. Ruy Celso Barbosa Florence.

    Processo nº 4007924-33.2013.8.12.0000

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