Negado habeas corpus a advogado condenado por estelionato
A 1ª Turma do STF negou habeas corpus impetrado pelo advogado Luiz Ademaro Pinheiro Prezia Júnior (OAB-SP nº 154403), em causa própria. Ele está condenado em segundo grau por estelionato e pretendia a redução da pena-base para o mínimo legal. O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio.
O advogado foi condenado após ser contratado por um cliente para obter a redução do IPTU. Conforme a denúncia, Luiz Ademaro Pinheiro Prezia Júnior falsificou uma sentença para passar a impressão, a seu cliente, que havia ganho a demanda. Este foi orientado a depositar o valor das prestações reduzidas na conta do advogado.
Em primeira instância, Luiz Ademaro foi condenado como incurso no art. 171, por 44 vezes, combinado com o art. 71, ambos do CP, à pena de oito anos, dez meses e 20 dias de reclusão.
O Juízo da 16ª Vara Criminal Regional de Barra Funda, comarca da Capital/SP reconheceu ao acusado o direito de recorrer em liberdade. (Proc. nº 0093092-67.2009.8.26.0050).
O TJ-SP deu parcial provimento ao apelo da defesa e reduziu a pena para quatro anos e oito meses de reclusão, alterando o regime inicial para o semiaberto. Conforme o acórdão, “o crime de falsificação de documento público, quando cometido com o fim precípuo da prática do delito de estelionato, é por este absorvido – mas isso não quer dizer que a circunstância de o agente falsificar documentos públicos para prática do estelionato não deva ser levada em consideração para efeito de dosimetria da pena”.
Contra essa decisão o advogado impetrou HC no STJ, questionando o aumento da pena-base, e postulando a redução para o mínimo legal, bem como a concessão do regime aberto.
A 6ª Turma do STJ, por unanimidade, não conheceu da ordem. A defesa então impetrou HC no Supremo. A PGR opinou pelo não conhecimento do habeas, por ser substitutivo do recurso ordinário que está em processamento, e, no mérito, entendeu que o pedido era improcedente.
O ministro Marco Aurélio, relator, pontuou que, na primeira fase da dosimetria da pena, levando-se em conta o piso e o teto previstos para o crime, cabe considerar os parâmetros da prática delituosa, não se podendo falar em sobreposição, considerado a elementar do tipo.
O prejuízo sofrido pela vítima chegou a quase R$300 mil.
A origem do caso
• De acordo com os autos, em 2004, um cliente dirigiu-se ao escritório do advogado, a fim de contratá-lo para ajuizar uma ação cível em face do Município de São Paulo, visando à redução do valor do IPTU de um imóvel arrematado em leilão oficial.
• Nesta oportunidade, o acusado aceitou o encargo, e disse que seu sócio ajuizaria a ação pretendida.
• Tempos depois, o advogado entrou em contato com o cliente e disse para ele que a ação havia sido julgada procedente. Para convencê-lo, induzindo-o em erro, o réu apresentou a ele uma cópia falsificada de sentença que dava ganho de causa ao cliente.
• Após exibir a cópia da sentença falsa, o advogado solicitou à vítima que iniciasse o pagamento parcelado do IPTU devido. Para tanto, disse que os depósitos deveriam ser efetuados mensalmente na sua própria conta corrente.
• Induzindo a vítima mais uma vez em erro, o recorrente assegurou ao ofendido que, com os depósitos efetuados, ele se encarregaria, perante a 9ª Vara da Fazenda Pública, de efetuar os depósitos judiciais dos valores recolhidos.
• Acreditando nas explicações de seu advogado, o cliente efetuou 44 depósitos na conta corrente indicada. Para manter o ofendido em erro, o réu apresentava a ele “comprovantes de pagamento”, exibindo guias de depósito judicial falsas.
• Em 2009, a vítima tomou conhecimento da existência de várias execuções fiscais cobrando valores de IPTU não pagos e que nenhum valor de tributo fora recolhido. Nesta ocasião, o ofendido descobriu que o processo referido pelo advogado nunca existira e que as guias de depósito eram falsas. (HC nº 127767 – com informações do STF e da redação do Espaço Vital).
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